TJMS - 0804387-58.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 01:02
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804387-58.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Hilda Mendes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Interessado: Kzt Serviços Medicos de Atenção Domiciliar Ltda.
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues Villanueva (OAB: 8203/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 1.076/STJ - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARBITRAMENTO EM 10% DO VALOR DA CAUSA - RETRATAÇÃO EXERCIDA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta por Hilda Mendes de Oliveira contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença ajuizado em face da Cassems, fixando honorários advocatícios em valor fixo de R\$ 800,00, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
O recurso foi inicialmente desprovido, com posterior interposição de recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer dissídio jurisprudencial com o Tema 1.076, determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definição da forma correta de fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença envolvendo plano de saúde, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
O § 8º do mesmo artigo autoriza a fixação por equidade apenas quando o proveito for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo.
No caso, o valor da causa é significativo e serve de base para fixação dos honorários, não sendo cabível a aplicação do § 8º.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.076) exige a observância obrigatória dos percentuais legais quando ausentes as exceções legais para fixação por equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Juízo de retratação exercido.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, salvo quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, hipóteses em que se admite a fixação por equidade, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.076.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 924, II; art. 1.030, II; art. 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Segunda Turma, DJe 29/03/2019; STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/09/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/09/2025 14:03
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 14:03
Provimento
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04/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:02:46 local.
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20/08/2025 16:34
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/08/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804387-58.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Hilda Mendes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Interessado: Kzt Serviços Medicos de Atenção Domiciliar Ltda.
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues Villanueva (OAB: 8203/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2025. -
04/08/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2025 16:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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04/08/2025 10:27
Documento Digitalizado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804387-58.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hilda Mendes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Recorrido: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Interessado: Kzt Serviços Medicos de Atenção Domiciliar Ltda.
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues Villanueva (OAB: 8203/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2025 07:43
Processo Dependente Cadastrado
-
30/06/2025 12:01
Incidente em Processamento
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16/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804387-58.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Hilda Mendes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Interessado: Kzt Serviços Medicos de Atenção Domiciliar Ltda.
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues Villanueva (OAB: 8203/MS) 1 - Nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Às providências. -
12/06/2025 12:23
Processo Dependente Cadastrado
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10/06/2025 07:14
Incidente em Processamento
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05/06/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/06/2025 15:57
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 09:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/05/2025 17:56
Julgamento Virtual Finalizado
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30/05/2025 17:56
Não-Provimento
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27/05/2025 05:35
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
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25/05/2025 14:28
Incluído em pauta para 25/05/2025 02:28:55 local.
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21/05/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804387-58.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Hilda Mendes de Oliveira Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Interessado: Kzt Serviços Medicos de Atenção Domiciliar Ltda.
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues Villanueva (OAB: 8203/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 20/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/05/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
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20/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:10
Distribuído por prevenção
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20/05/2025 08:21
Processo Cadastrado
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19/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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