TJMS - 0800782-77.2024.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:40
Juntada de tipo de documento
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04/06/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:59
Realizado cálculo de custas
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12/03/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:57
Decorrido prazo de parte
-
12/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Martins Castilho (OAB 27469/MS) Processo 0800782-77.2024.8.12.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Cristiano Azevedo Costa - Consta nos autos que, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado (f. 162) a parte autora não realizou o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme exigido pelo art. 290 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o art. 114 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS e o art. 16 do Regimento de Custas do TJMS (Lei n. 3.779/2009) dispõem que o não pagamento da taxa judiciária na fase inicial impede a tramitação do processo e exige o cancelamento da distribuição, com posterior inscrição do débito em dívida ativa.
Diante da ausência de regularização, determino o imediato cancelamento da distribuição deste feito, consoante art. 290 do CPC, com as baixas e baixas necessárias Intimem-se e arquivem-se. -
08/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:43
Decisão de Cancelamento da distribuição
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28/11/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 03:44
Decorrido prazo de parte
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24/10/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Martins Castilho (OAB 27469/MS) Processo 0800782-77.2024.8.12.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Cristiano Azevedo Costa - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) parte autora ter laborado no exterior por muitos anos; (ii) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que entenda pertinentes à comprovar a hipossuficiência.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Às providências. -
15/10/2024 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 08:32
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 08:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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