TJMS - 0859686-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:50
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em data
-
07/03/2025 03:07
Decorrido prazo de parte
-
10/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB 11872/MS), Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB 13997/MS), Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB 19206/MS) Processo 0859686-37.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Denise Tibau Vasconcelos Dias - Reqda: Erzila Corrêa Pires, Espólio de Irene Corrêa - Em vista do acordo firmado entre a Exequente DENISE TIBAU DE VASCONCELLOS DIAS e os Executados ERZILA CORRÊA PIRES e ESPÓLIO DE IRENE CORRÊA, na pessoa de sua inventariante ERZILA CORRÊA PIRES a fls. 139/143, que abrange também os débitos questionados nos autos principais (nº 0811000-53.2020.8.12.0001 - autos apensos), JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, pois foram incluídos no débito objeto da transação (fls. 140 - item "1" - "Confissão e Pagamento dos Valores Devidos").
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, com as anotações registrais de baixa.
P.
R.
I. -
07/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:47
Homologada a Transação
-
31/01/2025 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 18:38
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 18:38
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 08:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 08:22
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 08:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB 11872/MS), Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB 13997/MS), Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB 19206/MS) Processo 0859686-37.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Denise Tibau Vasconcelos Dias - Reqda: Erzila Corrêa Pires, Espólio de Irene Corrêa - I - Mantenho a decisão agravada (fls. 98), por seus próprios fundamentos.
II - Para cumprimento da r.
Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1419472-55.2024.8.12.0000 (fls. 105/109), intimem-se as partes (via DJMS), acerca do deferimento parcial da tutela recursal: "[...] a fim de estabelecer o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel".
Ainda, com urgência, promova o Cartório a imediata comunicação ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência, do novo prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, se necessário pela via telefônica, certificando-se.
III - No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 101/102. -
28/11/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 12:53
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 02:55
Decorrido prazo de parte
-
18/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 19:24
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB 11872/MS), Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB 13997/MS), Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB 19206/MS) Processo 0859686-37.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Denise Tibau Vasconcelos Dias - Reqda: Erzila Corrêa Pires, Espólio de Irene Corrêa - I - De início, considerando a determinação na sentença proferida da imediata expedição de mandado de despejo (fls. 339/349) e tendo em vista que os embargos opostos não tem o condão de suspender os efeitos da sentença (CPC, art. 1.026), expeça-se mandado de despejo em desfavor da Requerida, estando autorizada a confecção de novas chaves, arrombamento e o concurso de força policial.
II - Indefiro o requerimento de penhora no rosto dos autos de nº 0837807-76.2021.8.12.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, pois a parte devedora sequer foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação, de modo que a restrição de seus bens somente será possível após o decurso do prazo legalmente previsto.
Assim, na forma do arts. 520 e 523, caput, do novo CPC, intime-se o devedor, por seu advogado constituído daqueles autos (fls. 147), para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, conforme o § 1º, do mesmo dispositivo de lei.
III - Caso não seja atendida a determinação do item II, voltem conclusos para análise do pedido de penhora no rosto dos autos. -
23/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 20:28
Remetidos os Autos para destino.
-
22/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 16:20
Apensado ao processo numero do processo
-
16/10/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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