TJMS - 1402631-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 12:33
Baixa Definitiva
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11/04/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 08:08
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 07:51
Transitado em Julgado em #{data}
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16/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:27
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402631-19.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Tatiane Renata Portes Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - RECURSO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECLAROU A CANDIDATA INAPTA PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - ATOS PÚBLICOS REALIZADOS NOS TERMOS DO EDITAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O edital é a lei do concurso, de forma que o candidato deve atender integralmente os requisitos estabelecidos pelo órgão contratante, sob pena de eliminação.
No caso, o edital do Curso de Formação da Polícia Militar foi claro ao mencionar que será reprovado no o candidato que, entre outros, "apresentar problemas de saúde, de disciplina ou inaptidão para o serviço policial, conforme disposto no Manual do Acadêmico, ou de conduta constatada na Investigação Social.
II - Para obtenção de tutela de urgência para suspensão do ato que a declarou como inapta para continuidade no certame, a candidata deveria ter apresentado provas robustas de que o ato administrativo continha ilegalidades, o que não foi feito.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica
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10/03/2023 11:22
Recebidos os autos
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10/03/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica
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03/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402631-19.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Tatiane Renata Portes Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Diante do exposto, pelos motivos acima declinados, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo.
No mais, recebe-se o presente Recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. Às providências. -
02/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/03/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 16:40
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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