TJMS - 0865602-86.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ante todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte autora, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
13/05/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/04/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Rafael Fernandes Puga (OAB 16397/MS) Processo 0865602-86.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco Daycoval S/A - Por tais motivos, afasto a preliminar. 2- Das provas O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese os pedidos das partes, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral e documental. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Dito isso, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC.
No mais, considerando a juntada de novos documentos pela parte ré, em homenagem ao princípio do contraditório e para o fim de evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se a parte autora para se manifestar, exclusivamente sobre os documentos de f. 272-309, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:39
Decisão ou Despacho
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04/12/2024 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Rafael Fernandes Puga (OAB 16397/MS) Processo 0865602-86.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco Daycoval S/A - Diante do que já se contém nos autos, digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. -
22/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
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21/06/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 16:10
de Conciliação
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24/05/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:08
Juntada de tipo de documento
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19/04/2024 12:36
Juntada de tipo de documento
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19/04/2024 00:52
Expedição de tipo de documento.
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18/04/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/04/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2024 12:49
Remetidos os Autos para destino.
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10/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 12:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2024 12:34
de Instrução e Julgamento
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09/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:39
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/04/2024 18:19
Remetidos os Autos para destino.
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05/04/2024 18:19
Remetidos os Autos para destino.
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05/04/2024 16:50
Remetidos os Autos para destino.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de parte
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17/01/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:11
Decisão ou Despacho
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08/01/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2024 11:20
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2024 11:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/11/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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