TJMS - 0804987-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, tendo em vista a inexistência de vícios intrínsecos na decisão embargada que configurem obscuridade, contradição ou omissão, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e inadequada a via processual eleita, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. -
17/06/2025 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucenir Tereza Rondon Lopes Delmondes (OAB 15042/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0804987-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio de Souza da Costa, Elaine Gonçalves Valverde Costa - Réu: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Intimação da parte embargada dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
09/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucenir Tereza Rondon Lopes Delmondes (OAB 15042/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0804987-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio de Souza da Costa, Elaine Gonçalves Valverde Costa - Réu: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados neste feito, para o fim de condenar a parte ré à restituir os autores, imediatamente, o valor total adimplido por eles e atinente ao pacto objeto de discussão, que perfaz o montante de R$ 3.433,25 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos - f. 215 e 219-221), bem como eventuais outros valores descontados pela ré e devidamente comprovado pelos autores em fase de cumprimento de sentença (por meio do respectvo comprovante de pagamento), sobre cujo montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e, a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em parte de seus pedidos, e condeno a ré ao pagamento de 50% restante.
Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte autora, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. -
17/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:05
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucenir Tereza Rondon Lopes Delmondes (OAB 15042/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0804987-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio de Souza da Costa, Elaine Gonçalves Valverde Costa - Réu: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Rechaça-se, pois, a tese de incompetência relativa suscitada pela ré. (b) ilegitimidade passiva para devolução da corretagem A alegação suscitada pela parte ré, com vistas a acolher a aludida tese, se confunde com o próprio mérito da causa, notadamente porque sua argumentação está intimamente ligada ao objeto da demanda. 2- Das provas O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es) autora, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Por fim, intime-se a ré para cumprir integralmente a liminar deferida às fls. 156-159, no prazo de 05 dias, sob pena de majoração da multa fixada.
Dito isso, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
22/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:44
Decisão ou Despacho
-
30/08/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2024 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:57
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 20:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 14:13
de Conciliação
-
26/04/2024 10:21
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2024 09:22
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 17:25
Remetidos os Autos para destino.
-
08/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
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05/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 10:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:45
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2024 12:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
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28/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:32
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2024 12:32
de Instrução e Julgamento
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28/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:09
Tutela Provisória
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26/02/2024 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2024 16:10
Juntada de tipo de documento
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09/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2024 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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