TJMS - 0820162-94.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:01
Autos preparados para expedição
-
19/09/2025 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/09/2025 08:59
Prazo em Curso
-
07/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 06:53
Autos preparados para expedição
-
25/08/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: "Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 204/207 por ANILDO PRESTES na presente ação proposta em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS e, no mérito, ATRIBUO EFEITOS INFRINGENTES, conforme fundamentação supra, a fim de sanar a omissão e o erro material havidos, alterando-se o dispositivo da sentença: Ante o exposto, INICIALMENTE rejeito a preliminar judicial da parte requerida.
No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por ANILDO PRESTES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de obter efeitos retroativos, funcionais e financeiros, do ato de enquadramento administrativo para a Segunda Classe no âmbito da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo o que foi consubstanciado pelo Decreto PE n 1.122, de 04 de fevereiro de 2021, a contar de 31 de janeiro de 2020, de acordo com o que é indubitavelmente alicerçado pela Lei Complementar Municipal n. 358/2019, fazendo jus a parte autora às respectivas diferenças salariais; 2) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe D, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe D e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa no período de 31/01/2020 a 18/06/2021 e ainda, até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 3) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe E, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe E (a contar de 18/06/2021) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 18/06/2021 até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 4) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe F, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe F (a contar de 18/06/2024) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 18/06/2024 até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 5) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo o segundo quinquênio a contar de 18/06/2019, com o início do pagamento financeiro devido de 19.06.2019 (dia seguinte ao do aperfeiçoamento do quinquênio laboral) até a instauração salarial pela parte ré; 6) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo o terceiro quinquênio a contar de 18/06/2024 com o início do pagamento financeiro devido de 19/06/2024 (dia seguinte ao do aperfeiçoamento do quinquênio laboral) até a instauração salarial pela parte ré; 7) Declarar o direito subjetivo da parte autora de contar integralmente o seu tempo de serviço na vigência normativa da Lei Complementar Federal n. 173/2020, em obediência regular das diretrizes legislativas do artigo 8º, IX, §8º e incisos, da destacada Lei Complementar Federal; 7) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 8) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
22/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 09:36
Emissão da Relação
-
15/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:45
Registro de Sentença
-
15/08/2025 14:45
Homologação - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 17:24
Expedição de NULL.
-
26/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/03/2025 17:17
Transitado em Julgado em data
-
15/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 07:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0820162-94.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Anildo Prestes - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INICIALMENTE rejeito a preliminar judicial da parte requerida.
No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por Anildo Prestes em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de obter efeitos retroativos, funcionais e financeiros, do ato de enquadramento administrativo para a Segunda Classe no âmbito da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo o que foi consubstanciado pelo Decreto PE n. 1.122, de 04 de fevereiro de 2021, a contar de 31 de janeiro de 2020, de acordo com o que é indubitavelmente alicerçado pela Lei Complementar Municipal n. 358/2019, fazendo jus a parte autora às respectivas diferenças salariais; 2) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe D, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe D e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa no período de 31/01/2020 a 18/06/2021 e ainda, até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 3) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe E, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe E (a contar de 18/06/2021) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 18/06/2021 até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 4) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo o segundo quinquênio a contar de 18/06/2019, com o início do pagamento financeiro devido de 19.06.2019 (dia seguinte ao do aperfeiçoamento do quinquênio laboral) até a instauração salarial pela parte ré; 5) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo o segundo quinquênio a contar de 18/06/2024 com o início do pagamento financeiro devido de 19/06/2024 (dia seguinte ao do aperfeiçoamento do quinquênio laboral) até a instauração salarial pela parte ré; 6) Declarar o direito subjetivo da parte autora de contar integralmente o seu tempo de serviço na vigência normativa da Lei Complementar Federal n. 173/2020, em obediência regular das diretrizes legislativas do artigo 8º, IX, §8º e incisos, da destacada Lei Complementar Federal; 7) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 8) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Decisão Judicial à análise e eventual homologação da Ilustre Juíza Togada. (.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 21:39
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 06:04
Autos preparados para expedição
-
14/02/2025 05:59
Emissão da Relação
-
24/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:20
Registro de Sentença
-
24/01/2025 18:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
24/01/2025 12:44
Expedição de NULL.
-
29/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:01
Prazo em Curso
-
28/10/2024 01:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 06:55
Prazo em Curso
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0820162-94.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Anildo Prestes - Intimação acerca da certidão de fls. 164. -
15/10/2024 22:32
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 22:29
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 14:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 14:20
Emissão da Relação
-
14/10/2024 09:15
Emissão da Relação
-
11/10/2024 04:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2024.
-
06/09/2024 08:11
Prazo em Curso
-
27/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:15
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:09
Autos preparados para expedição
-
25/08/2024 13:01
Informação do Sistema
-
25/08/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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