TJMS - 0855526-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, trazer aos autos documentos que demonstrem que estará ausente desta Comarca na data da audiência designada, para o fim de demonstrar a inclusão da situação entre as exceções à regra da presencialidade.
Oportunamente, voltem-me conclusos na fila medidas urgentes. -
15/08/2025 00:00
Intimação
I.
O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se faz necessário incursionar pela fase probatória.
Antes, contudo, importa analisar as preliminares arguidas pelos réus.
II.
Não se acolhe, de saída, as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, porquanto teses que claramente se confundem com o próprio mérito da causa.
Com efeito, valendo-se da teoria da asserção (prospettazione), adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação - legitimidade de parte e interesse de agir - devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor por ocasião da petição inicial, sem sindicar as questões meritórias.
As alegações feitas pelo autor são tidas como reais para a fixação da legitimidade passiva, uma vez que sua descrição da relação jurídica de direito material, devem ser adotadas, em geral, como válidas pelo magistrado.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pontificou sobre a aludida teoria: (...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. (...) (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011). (...) 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010).
A respeito dessa questão, também trago à colação o ensinamento doutrinário do processualista Alexandre Freitas Câmara, verbis: Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção.
As condições da ação são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.
Na espécie, verifica-se que o autor afirma ser proprietário do veículo danificado, de sorte que alega fazer jus a indenização pretendida.
Assim sendo, a tese ventilada se confunde com o mérito, motivo pelo qual não cabe seu acolhimento na espécie.
Desta feita, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa acima referenciada.
III.
Não há outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passa-se diretamente ao enfrentamento do mérito.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim sendo, dou o feito por saneado (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
IV.
No mais, cinge-se a controvérsia em aferir a dinâmica do acidente descrito na inicial para definir a responsabilidade civil, ou não, do réu pelo sinistro, bem assim a extensão de eventuais danos suportados pelo autor.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
V.
Para esclarecimento desses pontos, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos - CPC art. 435) e oral, consistente na oitiva de testemunha já arrolada pelas partes.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido pelo autor, entendo ser completamente despiciendo, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Ademais, durante a instrução, se mostrando pertinente, há sempre a possibilidade de que o juiz, de ofício, interrogue as partes, colhendo delas o sentido pessoal sobre determinado fato (art. 385 do CPC).
VI.
Designo, pois, a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/25, às 16:30 horas, que se realizará presencialmente na sala de audiência da 6ª Vara Cível do Foro de Campo Grande, 3º andar, sito na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados.
Alerto às partes e seus procuradores que a Tentativa de Conciliação não se dará por mero formalismo legal, mas será buscada como efetiva forma de solução do conflito (art. 3º, §2º CPC), incumbindo aos advogados cogitarem previamente com seus constituintes (pessoa física) e representantes legais (pessoa jurídica) sobre propostas a serem feitas, limites e formas possíveis e viáveis à solução consensual.
Observe a serventia que o ato designado objetivará a oitiva da testemunha indicada pelas partes, qual seja, Darci Miguel Oliveira Souza, qualificado à f. 92 e f. 94.
VII.
Apenas se houver testemunha(s) ou parte(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), a fim de evitar expedição de Carta Precatória, fica facultado a oitiva(s) por meio de videoconferência, no mesmo dia e hora, mediante acesso à Sala de Espera da 6ª Vara Cível de Campo Grande através do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ VIII.
Intimem-se os advogados de que, em ambas as situações acima previstas, nos termos do art. 455 caput e §§ do NCPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo.
IX.
A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454" (NCPC, Art. 455, § 4º).
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 19:39
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0855526-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otanázio Luiz de Carvalho - Réu: Pedrisa Pavimentações Ltda - Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendemproduzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
11/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:00
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 06:56
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:13
de Conciliação
-
03/02/2025 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:04
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0855526-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otanázio Luiz de Carvalho - Vistos etc...
I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
II - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
III - Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335).
IV - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
V - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VI - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VII - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
VIII - Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/10/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 16:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 16:34
de Instrução e Julgamento
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21/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:23
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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