TJMS - 1401265-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 08:11
Baixa Definitiva
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07/03/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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02/03/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 22:20
Recebidos os autos
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02/03/2023 22:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/03/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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01/03/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401265-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Esmeralda de Souza Santa Cruz Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Wellyngton da Silva Souza Advogada: Esmeralda de Souza Santa Cruz (OAB: 8942/MS) Advogado: Willian Sovrani de Araújo (OAB: 27914/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, em razão da gravidade in concreto do crime de homicídio qualificado, reveladora da periculosidade do paciente, de forma que a manutenção da prisão é necessária para a garantia da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e a própria credibilidade na Justiça, bem como evitar a reiteração delitiva, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
28/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:16
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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23/02/2023 21:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2023 19:00
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 17:12
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/02/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:14
Juntada de Informações
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08/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 02:25
INCONSISTENTE
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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06/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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