TJMS - 0921124-98.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em "data"
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12/06/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 03:10
Confirmada
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11/06/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 03:49
Recebidos os autos
-
01/06/2025 03:49
Confirmada
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01/06/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0921124-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: André Castilho Sociedade de Advogados Advogado: André Castilho (OAB: 196408/SP) Apelado: Nanci de Jesus Albuquerque Pissini - ME Advogado: André Castilho (OAB: 196408/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - Apelação - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ATRIBUIÇÃO AO MUNICÍPIO EXEQUENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ESTABELECIDOS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a Execução "nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional." II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Discute-se, no presente recurso: a quem deve ser atribuído o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese de extinção da Execução em razão do pagamento do débito anteriormente ao ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
Segundo o CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º), bem como a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput). 3.
Segundo o STJ, os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária com base no princípio da sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no artigo 85, caput, do CPC.
Por sua vez, o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir, injustificadamente, para a parte ex adversa, a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024 - Tema 1.229). 4.
A Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando a extinção da execução fiscal ocorrer em razão da comprovação da quitação do débito antes do ajuizamento da execução fiscal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP, 1877883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), definiu que: ""i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 6.
Assim, o recurso de apelação merece provimento, a fim de que os honorários sejam fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
22/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:48
Provimento
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22/05/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0921124-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: André Castilho Sociedade de Advogados Advogado: André Castilho (OAB: 196408/SP) Apelado: Nanci de Jesus Albuquerque Pissini - ME Advogado: André Castilho (OAB: 196408/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:18
Inclusão em pauta
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0921124-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: André Castilho Sociedade de Advogados Advogado: André Castilho (OAB: 196408/SP) Apelado: Nanci de Jesus Albuquerque Pissini - ME Advogado: André Castilho (OAB: 196408/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:15
Expedida/Certificada
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19/05/2025 16:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 14:25
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 14:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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