TJMS - 0801215-17.2024.8.12.0037
1ª instância - Itapora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a regra decompetênciaprevista noart.17 da Lei de Duplicatas tem natureza absoluta, não sendo cabível o declínio para a comarca de domicílio do executado, é certo que este juízo é competente para processar o feito.
II.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, mister se faz esclarecer que existe distinção entre as situações de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
O inciso IV diz serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Sobre o citado inciso, o STJ, recentemente, asseverou que Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Segundo a corte superior, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Noutro giro, o inciso X assinala que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Em relação a esse inciso, o STJ já decidiu que É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Trocando em miúdos, a impenhorabilidade atinge qualquer espécie de reserva financeira, ainda que não esteja em conta poupança.
A propósito, recentemente, o entendimento acima foi reafirmado com ressalvas: Oart833,X,doCPCestabelecequesãoimpenhoráveisaquantiadepositadaemcadernetadepoupança,atéolimitede40(quarenta) salários-mínimos.
Agarantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente emrelação ao montantedeaté40(quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamenteem cadernetadepoupança.
Seamedidadebloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantidoemconta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmenteagarantia da impenhorabilidade ser estendida atal investimento, respeitadootetodequarenta salários mínimos, desdequecomprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivoqueoreferido montante constitui reservadepatrimônio destinadoaasseguraromínimo existencial.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgadoem21/2/2024 (Info 804).
Expostas tais premissas, passo a tecer considerações sobre o caso em apreço.
O executado afirma que os valores constritos às fls. 92/93 são decorrentes de quantias poupadas para fins emergenciais (fls. 115/116) Dessarte, é certo que o pedido de impenhorabilidade deve ser analisado à luz das considerações tecidas alhures sobre o inciso X, do artigo 833, do CPC.
Em relação ao julgamento acima mencionado, lecionando sobre o tema, o Professor Márcio André Lopes Cavalcante: A partir do raciocínio acima, conclui-se no sentido de que: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira.
O que é essencial é que o investimento no qual está o dinheiro possua características e objetivo similares ao da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês em conta corrente tradicional ou remunerada(a qual se destina, justamente a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Na hipótese dos autos, muito embora a parte ré tenha alegado a impenhorabilidade em razão da verba ser necessária a sua subsistência, não juntou nenhum documento probatório no sentido de demonstrar que os valores encontrados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar seu mínimo existencial.
Dessa forma, não há como ser considerado o pedido do executado, ante a ausência de comprovação do alegado, fazendo jus ao levantamento da penhora pelo exequente.
Ante o exposto, rejeito o pedido de fl. 113/118.
Preclusas as vias impugnativas (15 dias úteis), expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente referente ao valor bloqueado.
III.
Por fim, ante a ausência de demonstração de sua hipossuficiência econômica, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem efetivamente sua hipossuficiência (CTPS, cópias das 03 últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, certidão do registro imobiliário, etc). Às providências. -
08/09/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 16:23
Emissão da Relação
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13/08/2025 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 14:47
Proferida decisão interlocutória
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07/08/2025 18:15
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 08:01
Emissão da Relação
-
04/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:10
Autos preparados para expedição
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04/07/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/06/2025 13:45
Prazo em Curso
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11/06/2025 13:45
Juntada de Mandado
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09/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/05/2025 12:53
Juntada de NULL
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19/05/2025 07:52
Prazo em Curso
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19/05/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Carbonaro Faleiros (OAB 15741/MS) Processo 0801215-17.2024.8.12.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agro Jangada Ltda - Ciência ao Exequente quanto ao despacho de fls. 95. -
16/05/2025 13:37
Prazo em Curso
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16/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 17:26
Expedição em análise para assinatura
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15/05/2025 17:25
Emissão da Relação
-
15/05/2025 17:18
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 00:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 20:17
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 19:56
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 19:55
Documento Digitalizado
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10/03/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:16
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Carbonaro Faleiros (OAB 15741/MS) Processo 0801215-17.2024.8.12.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agro Jangada Ltda - Intima-se a parte autora para manifestação nos autos, requerendo o que é de direito. -
07/02/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 07:33
Emissão da Relação
-
31/01/2025 03:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
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07/12/2024 09:11
Prazo em Curso
-
05/12/2024 17:25
Juntada de NULL
-
05/12/2024 17:24
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 02:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 11:44
Prazo em Curso
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12/11/2024 16:56
Prazo em Curso
-
12/11/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:38
Expedição em análise para assinatura
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29/10/2024 14:05
Autos preparados para expedição
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29/10/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/10/2024 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/10/2024 17:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/10/2024 08:19
Prazo em Curso
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thais Carbonaro Faleiros (OAB 15741/MS) Processo 0801215-17.2024.8.12.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agro Jangada Ltda - Intima-se a parte autora a juntar ao autos, comprovante de pagamento de diligências ao oficial de justiça para possível expedição de mandado de citação (ZONA RURAL) -
17/10/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 15:39
Emissão da Relação
-
04/10/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:09
Informação do Sistema
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02/10/2024 18:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/10/2024 17:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/10/2024 17:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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