TJMS - 1402710-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 09:14
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/03/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402710-95.2023.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
C.
F.
B.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de A. do T.
Paciente: K.
B.
L.
V.
L.
Advogado: Rafael Candido Ferreira Basso (OAB: 18114/MS) EMENTA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA - RISCO DE REITERAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PARA AS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - NÃO AFERÍVEL NA PRESENTE VIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O FILHO DO PACIENTE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE SEUS CUIDADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima, quando o paciente se mostrar perigoso e há risco de reiteração delitiva.
Se as medidas protetivas anteriores não foram suficientes para impedir o paciente de cometer novo delito, não se mostra recomendável a substituição da custódia pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
O princípio da homogeneidadetem como escopo impedir a mantença de alguém preso cautelarmente em "regime" mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto.
Todavia, não há como se proceder ao juízo intuitivo e de probabilidade acerca do regime a ser fixado quando da condenação, até porque não se sabe se ao menos haverá procedência da ação penal, ainda mais na via estreita do habeascorpus.
Inexiste nos autos elementos suficientes demonstrando que o filho do paciente de 3 anos de idade, depende exclusivamente do paciente.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
15/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
13/03/2023 09:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/03/2023 18:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402710-95.2023.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
C.
F.
B.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de A. do T.
Paciente: K.
B.
L.
V.
L.
Advogado: Rafael Candido Ferreira Basso (OAB: 18114/MS) Por tais motivos, indefiro a liminar.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ. -
03/03/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/03/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:58
INCONSISTENTE
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 18:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/03/2023 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 10:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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