TJMS - 0855179-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 07:56
Autos preparados para expedição
-
30/06/2025 14:45
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 09:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 09:35
Emissão da Relação
-
28/05/2025 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 16:45
Proferida decisão interlocutória
-
12/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:56
Autos preparados para expedição
-
24/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0855179-33.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Exectdo: Humberto Ferreira, Asia Máquinas Ltda, Almir de Moraes Ribeiro Neto - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Às providências. -
23/10/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 10:09
Emissão da Relação
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25/09/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/09/2024 14:19
Proferida decisão interlocutória
-
23/09/2024 18:15
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:23
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/09/2024 15:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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