TJMS - 0800335-20.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 13:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/05/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 05:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Semedo Barco (OAB 186078/SP) Processo 0800335-20.2022.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Escandinávia Veículos Ltda - Vistos, etc… Conquanto o NCPC estabeleça, em seu artigo 854, §5º, que as medidas de cancelamento da indisponibilidade serão feitas pelo próprio sistema após o decurso do prazo da impugnação, vem-se observando, na prática, que tal medida pode ocasionar prejuízo às partes.
Isto porque enquanto não realizada a transferência dos valores para a conta única, as quantias indisponibilizadas (apenas bloqueadas) ficam sem a devida remuneração de correção e juros e é sabido que, infelizmente, dada a sobrecarga de serviço e até mesmo dificuldade de localização da parte devedora para ser intimada sobre o bloqueio, já que muitas delas não têm advogado constituído nos autos, não se consegue cumprir, com a agilidade que a situação exige, todo o necessário para que seja feita a transferência ou o desbloqueio dos valores.
Desse modo, para evitar prejuízo às partes, tanto à credora quanto à devedora, caso sejam localizados ativos financeiros, proceda-se à imediata transferência para a conta única, onde passarão a ser adequada e prontamente remunerados.
Saliento que, caso haja impugnação julgada procedente, nenhum prejuízo subsistirá à parte executada, pois os valores poderão ser devolvidos exatamente à mesma conta por meio de transferência eletrônica.
Assim, em caso de localização de ativos, nos termos do art. 854, §2º do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, ou pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que há indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I e II, CPC), advertindo-se a parte Executada que a ausência de manifestação no prazo legal implicará a conversão da indisponibilidade dos ativos em penhora, bem como cientificando-a, na mesma intimação, de que disporá do prazo de 15 dias para, querendo, impugnar a penhora (art. 525, §11 do CPC), cujo início do prazo para apresentar impugnação dar-se-á automaticamente após o decurso do prazo inicial de 05 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de levantamento dos valores à parte exequente.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para a parte Executada manifestar-se, conforme previsão contida no art. 854, §3º, I e II do CPC, fica desde já convertida a indisponibilidade de ativos em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo.
Havendo impugnação da parte Executada à constrição efetivada, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 15(quinze) dias para manifestação e, após, concluso para decisão na fila conclusos medidas urgentes.
Havendo concordância da parte Executada com o levantamento do valor, antes do decurso do prazo das vias impugnativas, expeça-se guia de levantamento em favor da parte Exequente.
Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, se com o recebimento dos valores dá por satisfeita a obrigação, advertindo-a que de sua inércia presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
Não encontrados valores, ou sendo os valores constritos insuficientes para a quitação do débito, e havendo pedido, ao Sr.
Chefe de Cartório para que proceda à consulta de dados, via sistema RENAJUD, realizando o cadastro de constrição(restrição à transferência) nos bens eventualmente encontrados.
Após, com as respostas nos autos, à parte Exequente para o que de direito, no prazo de 10(dez) dias, promovendo o regular andamento ao feito, sob pena de extinção.
Indicados bens para penhora, dê-se prosseguimento aos atos executórios, observando-se, no que couber, o despacho inicial.
Em caso de inércia da parte Exequente, em qualquer fase, intime-se-a pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento – AR para, em 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:18
Juntada de tipo de documento
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17/10/2024 17:18
Juntada de tipo de documento
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17/10/2024 17:17
Juntada de tipo de documento
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17/10/2024 17:17
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 17:17
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 17:17
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 17:16
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 17:16
Juntada de tipo de documento
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10/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:12
Decisão ou Despacho
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18/09/2024 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/04/2024 09:16
Juntada de tipo de documento
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05/04/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 03:05
Decorrido prazo de parte
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20/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:13
Juntada de tipo de documento
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20/09/2023 13:12
Juntada de tipo de documento
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17/05/2023 02:41
Decorrido prazo de parte
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29/03/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:27
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:28
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2022 18:45
Expedição de tipo de documento.
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25/05/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 10:01
Juntada de Petição de tipo
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18/05/2022 07:08
Realizado cálculo de custas
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05/05/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 16:45
Realizado cálculo de custas
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29/04/2022 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 19:00
Juntada de tipo de documento
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25/02/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:45
Expedição de tipo de documento.
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22/02/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 16:09
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:09
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2022 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2022 13:53
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2022 13:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/02/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 08:30
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2022 08:30
Realizado cálculo de custas
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08/02/2022 08:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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