TJMS - 0820685-45.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/09/2025 10:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/09/2025 11:59
Prazo em Curso
-
04/09/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, proceda ao devido recolhimento das custas iniciais devidas pela Reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC. 2.
Faculto à parte o parcelamento, na forma do art. 98, §6º do CPC e art. 12, §2º do Regimento de Custas do Estado. Às providências. -
03/09/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 11:26
Emissão da Relação
-
29/07/2025 21:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 21:37
Gratuidade da Justiça
-
30/04/2025 22:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:58
Prazo em Curso
-
31/03/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Bosco Dourado de Assis (OAB 12870/MS), Cristiane Antero (OAB 13160/MS) Processo 0820685-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Aline Ferreira Coelho, Flávio Henrique Mendes Fontoura - Converto o feito em diligência. 1.
Ante a impugnação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários pelo RECONVINTE à concessão da gratuidade da justiça, determino a emenda à reconvenção, no prazo de quinze dias, a fim de que a parte traga para os autos documentos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do citado diploma legal, especialmente extrato bancários dos últimos 60 dias, extrato de declaração de Imposto de Renda dos últimos 2 (dois) anos, bem como outros que entenda necessários à demonstração de que não dispõe de condições suficientes para arcar com os ônus do processo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, já que os documentos previamente juntados não dão conta da alegada hipossuficiência. 2.
Entendendo de forma diversa deverá realizar o pagamento das custas iniciais em igual prazo, sob pena de extinção da reconvenção sem análise do mérito.
Faculto aos reconvintes o parcelamento, na forma do art. 98, §6º do CPC e art. 12, §2º do Regimento de Custas do Estado. 3.
Após, voltem conclusos na fila de sentença. Às providências. -
28/03/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 20:29
Emissão da Relação
-
25/02/2025 09:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:08
Informação do Sistema
-
07/11/2024 09:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/11/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Bosco Dourado de Assis (OAB 12870/MS), Cristiane Antero (OAB 13160/MS) Processo 0820685-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Aline Ferreira Coelho, Flávio Henrique Mendes Fontoura - 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, quais as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade diante da devida fixação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e, havendo elementos, o feito ser apreciado no estado em que se encontra. 2.
Desejando a produção de prova pericial, indiquem a especialidade e demonstrem a pertinência. 3.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial ou na contestação, referindo a finalidade e apresentando o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, bem assim deverão manifestar expressamente o interesse no depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência da prova. Às providências. -
23/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/10/2024 14:19
Emissão da Relação
-
16/10/2024 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 20:46
Prazo em Curso
-
13/06/2024 20:44
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 20:44
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 08:38
Expedição em análise para assinatura
-
18/04/2024 09:56
Autos preparados para expedição
-
09/04/2024 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2024 15:38
Recebida petição inicial
-
09/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
08/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800659-87.2024.8.12.0110
Vanessa Barboza Paiva
Jetsmart Airlines SPA
Advogado: Ijosey Bastos Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2024 14:55
Processo nº 0804801-64.2024.8.12.0101
Municipio de Dourados
Kelvic Jose Caldera Rodriguez
Advogado: Lara Ferreira Barretos Roncalia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2025 13:26
Processo nº 0858959-78.2024.8.12.0001
Antonia Nunes
Banco Agibank S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2024 15:00
Processo nº 0001095-48.2020.8.12.0004
Ministerio Publico Estadual
Lucas Conceicao Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2020 14:15
Processo nº 0001095-48.2020.8.12.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Lucas Conceicao Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2025 08:00