TJMS - 1402767-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/05/2023 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 18:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402767-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Marlene de Oliveira Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE – EXIGÊNCIA QUE DEVE SER DISPENSADA – ART. 300, § 1º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos necessários para tanto, dispondo ainda, no § 1º, ser possível que o magistrado exija da parte o depósito de caução idônea, a depender do caso concreto analisado.
Porém, o texto legal é claro ao afirmar que a caução poderá ser dispensada, quando comprovado que a parte é hipossuficiente e que não possua condições para oferecê-la.
No caso em tela, observa-se que a autora, ora agravante, é aposentada por invalidez, percebendo o benefício no montante de R$ 1.268,42 (mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois), recebendo, porém, o valor líquido de R$ 955,81 (novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Além disso, de forma a comprovar ainda mais a hipossuficiência alegada, foram concedidos à autora, pelo magistrado a quo, os benefícios da assistência judiciária gratuita no bojo da decisão agravada, não havendo como exigir a prestação de caução.
Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para suspender a exigência de caução para a concessão da tutela de urgência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
17/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/04/2023 14:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402767-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Marlene de Oliveira Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Nesse passo, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo a antecipação da tutela recursal de urgência, para suspender a exigência de caução, qual seja, o depósito de valores decorrentes do contrato, para o deferimento da liminar, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2023 18:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/03/2023 18:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/03/2023 18:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 18:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:28
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402767-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Marlene de Oliveira Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/03/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 16:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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