TJMS - 0846242-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:02
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 09:06
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 09:04
Emissão da Relação
-
01/09/2025 13:09
Informação do Sistema
-
01/09/2025 13:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/08/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Apelação
-
24/06/2025 21:35
Prazo em Curso
-
24/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 0846242-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neddy Garcia Marcondes - Ré: Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Custas e despesas ex lege.
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (ii) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
19/06/2025 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 19:16
Emissão da Relação
-
29/05/2025 10:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:06
Registro de Sentença
-
29/05/2025 10:06
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 0846242-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neddy Garcia Marcondes - Ré: Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA - Vistos, etc. 1 - Cumpra-se o que determinado às f. 62-63. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
19/02/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 14:47
Emissão da Relação
-
07/02/2025 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:08
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0846242-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neddy Garcia Marcondes - Ré: Banco BMG SA, Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal - Vistos, etc.
O autor propôs a presente ação visando a limitação de seus empréstimos aos percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, utilizando-se como fundamento as regras atinentes ao repactuamento por superendividamento.
Estando o presente feito em sede de apreciação de conflito negativo de competência, a decisão monocrática do Tribunal optou por suspender o feito enquanto perdurar aquele julgamento, determinando a adoção de medidas urgentes por este juízo suscitante.
Contudo, verificando que, não basta que haja a mera alegação de endividamento para que se ingresse com esta espécie de demanda e simplesmente se determine o congelamento das dívidas ou suspensão de pagamentos e encargos, pois deve haver prova, primeiramente, da natureza dos contratos, pois o art. 104-A, § 1º, do CDC, determina que "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural".
Estar endividado, por si só, não subsidia o interesse de agir para o manejo da presente demanda, devendo haver prova da condição financeira, das razões que deram causa ao endividamento e a natureza dos contratos de empréstimos.
Analisando os autos verifico que existem questões processuais que devem ser regularizadas.
O autor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme determina o art. 104- A, do Código de Defesa do Consumidor.
Deve ainda, indicar de modo claro o valor que compreende necessário para pagamento das despesas mensais para manutenção do mínimo existencial, apresentando demonstrativo pormenorizado e comprovando.
Deverá indicar, também, como será alocada a verba mensal remanescente para cumprimento do plano de pagamento indicado acima. É necessário que faça prova dos contratos que o 'endividaram', comprovando documentalmente a data da contratação, valores, natureza do negócio e tudo mais o que for pertinente. 2 - Portanto, para ser possível a apreciação do pedido de tutela, faz-se imperiosa a intimação do autor para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
05/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 18:18
Emissão da Relação
-
27/01/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 17:07
Emenda à Inicial
-
27/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:05
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 14:05
Documento Digitalizado
-
27/01/2025 14:05
Documento Digitalizado
-
27/01/2025 14:05
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 16:19
Informação do Sistema
-
08/01/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/12/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 19:00
Suscitado Conflito de Competência
-
17/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/12/2024 17:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/12/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0846242-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neddy Garcia Marcondes - O Juízo da 12ª Vara Cível de Competência Residual é prevento para processar e julgar a presente causa.
Isto porque, a ação foi inicialmente distribuída a ele que, por seu turno, declinou de sua competência para uma das Varas Bancárias desta Capital.
Entendendo não deter atribuições legais ao processamento do epigrafado feito, o Juízo da 2ª Vara Bancária local determinou sua redistribuição, chegando-se, deste modo, por equívoco, a este Juízo.
Diz-se por equívoco porque afronta ao quanto estabelecido no artigo 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim sendo, considerando que o Juízo da 12ª Vara Cível de Competência Residual primeiro conheceu da presente demanda, tem-se por absolutamente prevento ao seu processamento e julgamento.
Ao Cartório Distribuidor, pois, para que redistribua o feito àquele Juízo.
Homenagens de estilo.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 16:18
Prazo em Curso
-
12/12/2024 16:18
Emissão da Relação
-
12/12/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 15:41
Declarada incompetência
-
11/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/12/2024 14:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/12/2024 01:18
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0846242-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neddy Garcia Marcondes - Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
29/11/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 15:50
Emissão da Relação
-
18/11/2024 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 14:33
Despacho Saneador
-
12/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:10
Prazo em Curso
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0846242-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neddy Garcia Marcondes - A petição inicial deve revelar integralmente a pretensão almejada em uma demanda, que se consubstancia na exposição da causa de pedir, que compreende além dos fatos (causa remota) os fundamentos jurídicos (causa próxima) - art. 319, inc.
III, do CPC.
Ademais, também os pedidos a serem formulados em juízo, além de certos e determinados, devem guardar correlação com os fatos e fundamentos jurídicos declinados na inicial, sendo inadmissível o pedido genérico ou o mero pedido desprovido de qualquer fundamentação jurídica.
No caso dos autos, a inicial indica que a pretensão da parte autora é limitar descontos em folha de pagamento com base na lei do superendividamento.
Contudo, no pedido, esta pleiteou a limitação dos descontos em folha de pagamento, tendo em vista o Decreto Municipal n. 13.870/19.
Ocorre que o pedido, tal qual deduzido, não permite o recebimento da inicial, consoante art. 330, § 1º, III, do CPC, que dispõe que "Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão." Assim, sob pena de indeferimento por inépcia (CPC, art. 321, parágrafo único), no prazo de 15 dias, deverá a parte autora emendar a inicial adequando os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido, apontando com clareza sua intenção em limitar os descontos em folha de pagamento (CPC, art. 319, IV), sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime(m)-se. -
22/10/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 08:08
Emissão da Relação
-
03/10/2024 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:34
Prazo em Curso
-
05/09/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 13:14
Emissão da Relação
-
22/08/2024 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/08/2024 17:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 16:30
Declarada incompetência
-
14/08/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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