TJMS - 0800393-98.2024.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 13:43
Certidão
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23/09/2025 13:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/09/2025 13:03
Certidão
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23/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800393-98.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Apelada: Geralda Aparecida Muller Advogado: Maria das Graças Nunes dos Santos (OAB: 6864/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A despeito do tratamento pleiteado constar do rol dos procedimentos realizados pelo SUS, é fato que a requerente solicitou a intervenção cirúrgica em 22/12/2023 e foi incluída no SISREG, todavia, não obteve na via extrajudicial e em tempo razoável o procedimento requerido.
Assim, é evidente que os Entes Públicos foram omissos em fornecer a propalada cirurgia, advindo daí a necessidade da autora em propor a presente ação.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
O pedido de direcionamento da obrigação ao Estado de MS não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF, estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE n. 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n. 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico.
Comprovada a negligência do Poder Público quanto à implementação dos direitos consagrados na Constituição da República, cabe ao Poder Judiciário determinar a adoção das medidas necessárias ao suprimento de omissões administrativas, sem que isso caracterize a indevida violação ao princípio da Separação dos Poderes.
Ademais, restando demonstrada a necessidade do cidadão em se submeter à cirurgia solicitada, deve ser mantida a sentença que obrigou os Ente Públicos a custearem a realização do procedimento.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:19
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 14:19
Não-Provimento
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17/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:03:49 local.
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05/09/2025 14:41
Incluído em pauta para 05/09/2025 02:41:22 local.
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05/09/2025 12:57
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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02/09/2025 14:04
Processo Cadastrado
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29/08/2025 14:34
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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29/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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