TJMS - 0858950-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:25
Prazo em Curso
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29/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:35
Prazo em Curso
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28/08/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 08:59
Emissão da Relação
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21/08/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:14
Registro de Sentença
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21/08/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 17:17
Juntada de Ofício
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15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:14
Informação do Sistema
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30/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS) Processo 0858950-19.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Euclides dos Santos Xavier - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte executada para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. -
25/04/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 10:34
Emissão da Relação
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04/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0858950-19.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Euclides dos Santos Xavier - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Rejeitada a tese impugnante, portanto, neste ponto. 2.
Quanto ao debate contábil, da análise perfunctória dos cálculos apresentados pela parte impugnante não se mostra possível concluir, indene de dúvida, pelo excesso de execução aduzido.
Assim, em prestígio ao devido processo legal, considerando que o âmago da questão controvertida reside especificamente em matéria de ordem contábil (critérios e método de elaboração do cálculo que culminou na definição do valor exequendo pelo credor) determino produção de prova técnica a fim de apurar eventual excesso na execução, cuja constatação e indicação do respectivo quantum, constituem o ponto principal de indagação do juízo ao expert ora nomeado. 3.
Nomeio, assim, para realização da perícia a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias S/S Ltda., fixando, em caráter provisório, os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja anuência ou discordância (com protesto por majoração, devidamente justificado), se o caso, deverá ser externada pelo douto perito, no prazo de 10 dias.
Havendo concordância deste, ciência imediata às partes, com intimação do impugnante - autor da tese defensiva, para cuja verificação e possível amparo se destina a produção da prova (artigo 373, II, CPC) - para pagamento, no prazo de 10 dias. 4.
Faculta-se às partes, desde logo, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 5.
Feito o pagamento da perícia e após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação, intime-se o perito para: a) realizar a perícia no prazo de 45 dias (CPC, art. 465, caput), contados do pagamento, prorrogável pelo período previsto no artigo 476 do CPC.
Encaminhe-se, com a intimação, cópia dos quesitos, se for o caso. b) comunicar a este Juízo, com pelo menos 10 dias de antecedência, o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos. 6.
Assim que o perito comunicar o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos, intimem-se imediatamente as partes para conhecimento (CPC, art. 474). 7.
Com a entrega do laudo, proceda-se o levantamento da verba honorária depositada em favor do perito e intimem-se as partes para conhecimento, alertando-as de que, em sendo o caso, os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias. 8.
Após, havendo ou não impugnação ao laudo, conclusos.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
03/04/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:03
Emissão da Relação
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10/03/2025 23:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 23:05
Despacho Saneador
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22/11/2024 07:31
Conclusos para decisão
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20/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:09
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0858950-19.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Euclides dos Santos Xavier - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 104/117. -
18/11/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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16/11/2024 10:21
Emissão da Relação
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13/11/2024 19:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0858950-19.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Euclides dos Santos Xavier - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1.
Observado previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte executada para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, consoante forma prevista artigo 513, §§ 2.º e 4º., do CPC (CPC, art. 523). 1.1.
Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva. 2.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º), bem como indicar patrimônio passível de expropriação. 2.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 3.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. 4.
Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo.
Intime(m)-se. -
22/10/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 11:15
Emissão da Relação
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18/10/2024 19:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2024 19:36
Recebida petição inicial
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15/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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12/10/2024 19:50
Apensado ao processo numero do processo
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12/10/2024 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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