TJMS - 0003376-12.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:32
Certidão
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29/08/2025 09:32
Recurso Eletrônico Baixado
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29/08/2025 09:31
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:22
Documento Digitalizado
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29/08/2025 08:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/08/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:22
Documento Digitalizado
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29/08/2025 08:22
Documento Digitalizado
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29/08/2025 08:22
Documento Digitalizado
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29/08/2025 08:22
Documento Digitalizado
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29/08/2025 08:22
Documento Digitalizado
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29/08/2025 08:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:21
Documento Digitalizado
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29/08/2025 08:21
Documento Digitalizado
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29/08/2025 08:21
Documento Digitalizado
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29/08/2025 08:21
Documento Digitalizado
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29/08/2025 08:21
Documento Digitalizado
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29/08/2025 08:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0003376-12.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vinicius Dias Gonçalves Advogado: Fábio Tavolassi (OAB: 393246/SP) Advogado: Eduardo Tavolassi (OAB: 303414/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Vinicius Dias Gonçalves.
I.C. -
08/05/2025 06:58
Incidente em Processamento
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08/05/2025 06:58
Incidente em Processamento
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08/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0003376-12.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vinicius Dias Gonçalves Advogado: Fábio Tavolassi (OAB: 393246/SP) Advogado: Eduardo Tavolassi (OAB: 303414/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Ao recorrido para apresentar resposta -
07/05/2025 12:34
Processo Dependente Cadastrado
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25/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 19:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/04/2025 19:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/04/2025 11:49
Certidão
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25/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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24/04/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003376-12.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Vinicius Dias Gonçalves Advogado: Fábio Tavolassi (OAB: 393246/SP) Advogado: Eduardo Tavolassi (OAB: 303414/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TESTE DO ETILÔMETRO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROVA INDICIÁRIA CONVERGENTE. ÔNUS DA PROVA DO ÁLIBI NÃO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
A defesa pleiteia a absolvição com fundamento na atipicidade da conduta, sustentando a ausência de provas de que o apelante conduzia o veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente de que o recorrente efetivamente conduzia o veículo automotor sob influência de álcool, nos termos do art. 306 do CTB, de modo a justificar a manutenção da condenação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do teste de alcoolemia (etilômetro), que registrou 0,85 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, valor superior ao limite legal, nos termos do art. 306, § 1.º, I, do CTB.
A autoria está demonstrada por provas diretas e indiciárias consistentes, notadamente os depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela abordagem, os quais relataram, de forma harmônica, que o apelante foi encontrado sozinho no interior do veículo, dormindo no banco do motorista, com o motor ligado, faróis acesos e em meio à via pública.
A alegação defensiva de que o apelante não conduzia o veículo, pois teria sido deixado por uma terceira pessoa que o acompanhava, não encontra amparo nos autos, sendo versão isolada e não corroborada por qualquer outro elemento probatório.
Ao apresentar álibi, a defesa atrai para si o ônus da prova, nos termos do art. 156 do CPP.
A ausência de elementos mínimos que sustentem a tese defensiva impõe a prevalência da versão acusatória, fundada em provas seguras.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a condenação pode se basear em prova indiciária, desde que convergente e corroborada por demais elementos dos autos, o que se verifica no caso concreto.
Os depoimentos prestados por agentes públicos, colhidos em juízo e sob o crivo do contraditório, possuem validade e podem fundamentar a condenação, sobretudo quando não infirmados por provas em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O crime de embriaguez ao volante pode ser comprovado por meio do teste de etilômetro e de prova testemunhal idônea.
A prova indiciária, quando convergente e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação penal.
Compete à defesa o ônus da prova quanto à alegação de álibi, nos termos do art. 156 do CPP, sendo inviável a absolvição quando não demonstrada a veracidade da versão exculpatória.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput e § 1º, I; CPP, arts. 155, 156 e 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.162.352/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 20/02/2018; STF, HC 103118, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/03/2012; TJMS, ACr 0005410-16.2016.8.12.0019, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 04/07/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 08:44
Julgamento Virtual Finalizado
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23/04/2025 08:44
Não-Provimento
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16/04/2025 04:16
Certidão de Publicação - DJE
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16/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 16:30
Remessa à Imprensa Oficial
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15/04/2025 16:06
Incluído em pauta para 15/04/2025 04:06:21 local.
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03/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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31/01/2025 17:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:42
Certidão
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24/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:52
Retorno da Comarca - Diligência
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13/01/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:07
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 23:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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05/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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05/11/2024 15:22
Certidão
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05/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 09:16
Certidão de Publicação - DJE
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31/10/2024 05:32
Certidão de Publicação - DJE
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31/10/2024 05:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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31/10/2024 00:01
Publicação
-
31/10/2024 00:01
Publicação
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003376-12.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Vinicius Dias Gonçalves Advogado: Fábio Tavolassi (OAB: 393246/SP) Advogado: Eduardo Tavolassi (OAB: 303414/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/10/2024 08:00
Remessa à Imprensa Oficial
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30/10/2024 07:31
Remessa à Imprensa Oficial
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29/10/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 15:59
Processo Cadastrado
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29/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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