TJMS - 0847094-58.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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29/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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29/05/2025 18:19
Prazo em Curso
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16/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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23/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 17:38
Prazo em Curso
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14/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cleto Gomes (OAB 5864/CE) Processo 0847094-58.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Viação Motta Ltda. - Intimação da parte autora para querendo no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da sentença de fls.64/70.
Posto isso, decreto a resolução do feito com exame do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de julgar improcedentes os pedidos ontidos na inicial.
Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
O proveito econômico é o valor da dívida atualizado, considerando-se para atualização a limitação da Selic na correção mensal critério, que utilizo a fim de preservar a igualdade de tratamento entre fisco e contribuinte, pois os precedentes do STF em relação a tais matérias são aplicados nesta Vara de Execução Fiscal Estadual em todos os casos, de ofício ou por provocação.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Sentença não sujeita ao reexame necessário por força do art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se os autos.
Após, cumpridas as providências necessárias e recolhidas as custas, arquivem-se.
P.R.I. -
28/03/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/03/2025 17:13
Emissão da Relação
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27/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:04
Registro de Sentença
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27/03/2025 17:04
improcedência
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20/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cleto Gomes (OAB 5864/CE) Processo 0847094-58.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Viação Motta Ltda. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertidas que eventuais provas documentais que se fizerem necessárias deverão ser providenciadas independentemente de requisição judicial, pois é ônus da parte a instrução probatória e a requisição judicial é excepcional, somente se justificando quando o documento não possa ser acessado sem tal intervenção.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Int. e cumpra-se. -
31/01/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 13:25
Prazo em Curso
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30/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/01/2025 13:24
Emissão da Relação
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29/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cleto Gomes (OAB 5864/CE) Processo 0847094-58.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Viação Motta Ltda. - Despacho: "Recebo os embargos para discussão e determino a suspensão do curso da execução fiscal apensa, pois relevantes os fundamentos trazidos pelo embargante, bem como considerando-se o fato de que o prosseguimento da execução fiscal manifestamente poderá causar ao ora embargante grave dano de difícil ou incerta reparação, e, ainda, por estar seguro o Juízo pela penhora (art. 919, §1º, do CPC).
Certifique-se tal fato no processo de execução.
Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 17, da Lei nº 6.830/80.
Int. e cumpra-se. -
23/10/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 14:11
Prazo em Curso
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22/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/10/2024 14:07
Emissão da Relação
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21/10/2024 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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18/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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10/09/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/08/2024 22:20
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 17:15
Prazo em Curso
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14/08/2024 17:14
Emissão da Relação
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13/08/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:54
Apensado ao processo numero do processo
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12/08/2024 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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