TJMS - 1402824-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 17:03
Baixa Definitiva
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25/04/2023 17:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/04/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/04/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402824-34.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Mateus Batista da Rocha Silva Paciente: Samara Bianca Tosatti Advogado: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB: 27337/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Interessada: Camila Aparecida Sampaio EMENTA - HABEAS CORPUS - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA - NEGADO - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR, COM FULCRO NO ART. 318 DO CPP - REJEITADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS COM A FILHA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
I - Quando o decreto da prisão preventiva estiver inserido em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e também estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 do mesmo Códex, não há falar em revogação da prisão.
II.Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, com o transporte de elevada quantidade de substância entorpecente - 350 kg de maconha, com destino a outro Estado da Federação, faz presumir a ofensa à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo.
As condutas típicas inseridas no tipo penal de perigo abstrato são aquelas que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a segregação do paciente.
III.
Eventuais circunstâncias favoráveis, não são obstáculos para a manutenção da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando restar patente o risco à ordem pública.
IV . É inviável a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vez que restou devidamente demonstrado que estas não se mostraram adequadas ou suficientes, frente à presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal).
V - Conforme decidido no HC 143.641/SP, o mero fato de a paciente possuir filho menor de doze anos de idade não implica, automaticamente, na concessão da prisão domiciliar, sendo possível negar o benefício às detidas que tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, ou contra familiares, ou, ainda, em casos excepcionalíssimos, tal como observado no presente feito.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime. -
13/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 18:04
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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12/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/04/2023 15:51
Inclusão em Pauta
-
05/04/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 17:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/03/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2023 21:50
Recebidos os autos
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31/03/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 17:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2023 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/03/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402824-34.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Mateus Batista da Rocha Silva Paciente: Samara Bianca Tosatti Advogado: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB: 27337/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Interessada: Camila Aparecida Sampaio Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade coatora.
Após, vistas à PGJ.
Campo Grande - MS, 03/03/2023. -
06/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:16
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 17:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/03/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2023 11:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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