TJMS - 0801499-92.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:29
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:24
INCONSISTENTE
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30/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801499-92.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Carla Noeli Arteaga Salvatierra DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERESTADUAL - ARTIGO 33, INCISO I, C/C ARTIGO 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06 - CAUSA DE AUMENTO - MANTIDA - SÚMULA 587 DO STJ - TRÁFICO OCASIONAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Confirmado no caderno processual que a substância ilícita seria transportada para São Paulo/SP, a incidência da causa de aumento concernente ao tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação da intenção de transportar a droga para outra unidade da Federação, conforme, aliás, Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena, consistente no denominado tráfico ocasional, deve o agente preencher cumulativamente os requisitos elencados no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como não integrar organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
Por conseguinte, emergindo cenário de estrutura organizacional, envolvimento de várias pessoas, ainda não identificadas, e ao que consta domiciliadas em outras localidades, tanto que as malas teriam sido entregues na rodoviária de Corumbá por uma boliviana cujo prenome seria Adriana, e seriam recebidas em São Paulo por um tal Alex, inegável que os componentes do grupo, ainda que eventualmente restritos ao caso presente, somente lançariam mão de pessoas com as quais mantivessem vínculo de confiança e comprometimento, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminação de riscos, seja para evitar delações ou seja para evitar prejuízos.
Acresça-se que a própria recorrente, no calor dos acontecimentos, externou que a situação não lhe representaria ineditismo algum, tampouco fato isolado em sua vida, e sim reiteração, pois já esteve presa em São Paulo, cumprindo 5 (cinco) meses de prisão preventiva.
A especificação do regime prisional inicial não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser concretamente fixado, cabendo ao julgador efetuar tal apreciação também à luz do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, e, em casos desse jaez, ainda à luz das preponderantes enfocadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Por conseguinte, despontando a gravidade concreta do caso, a expressiva quantidade de 113 kg de folhas de coca, bem como a existência de ramificações em outra unidade da federação, incabível se afigura a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena, porquanto mais adequado à reprovação e, também, à prevenção por todos almejadas, sob pena de insuficiência da reprimenda. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
29/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801499-92.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Carla Noeli Arteaga Salvatierra DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 07:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801499-92.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Carla Noeli Arteaga Salvatierra DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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