TJMS - 1402795-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 16:09
Baixa Definitiva
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17/04/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 13:35
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 13:29
Transitado em Julgado em #{data}
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22/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402795-81.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Jorgelina de Arruda Neves Advogada: Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB: 27151/MS) Advogado: Jean Carlos Soares de Medeiros (OAB: 25656/MS) Agravante: Wilson de Arruda Neves Advogada: Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB: 27151/MS) Advogado: Jean Carlos Soares de Medeiros (OAB: 25656/MS) Agravado: Agropeixe Ltda Advogado: Sandro Omar de Oliveira Santos (OAB: 13323/MS) Advogado: Dilço Martins (OAB: 14701/MS) Agravado: Sandro Omar de Oliveira Santos Advogado: Sandro Omar de Oliveira Santos (OAB: 13323/MS) Advogado: Dilço Martins (OAB: 14701/MS) Agravado: Dilço Martins Advogado: Sandro Omar de Oliveira Santos (OAB: 13323/MS) Advogado: Dilço Martins (OAB: 14701/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TEM INÍCIO NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EM ATRASO APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR - DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A execução fundada em termo de confissão de dívida submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do CC, cujo termo inicial é a data de vencimento da última parcela.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Todavia, há de se levar em consideração que o art. 202, VI, do CC, estabelece que o prazo prescricional será suspenso por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
In casu, como houve o pagamento parcial do débito após a data de vencimento da última parcela, indene de dúvidas que houve reconhecimento do direito pelo devedor, operando-se a interrupção da prescrição.
Da interpretação conjunta dos artigos 202, inciso I do CC e 240 do CPC, a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação e, sendo válida, ou seja, se promoveu o demandante a ação no prazo e na forma da lei processual, retroage à data de propositura da ação.
Decisão que afastou a prescrição mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 10:57
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/03/2023 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2023 07:48
Conclusos para decisão
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11/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:54
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402795-81.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Jorgelina de Arruda Neves Advogada: Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB: 27151/MS) Advogado: Jean Carlos Soares de Medeiros (OAB: 25656/MS) Agravante: Wilson de Arruda Neves Advogada: Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB: 27151/MS) Advogado: Jean Carlos Soares de Medeiros (OAB: 25656/MS) Agravado: Agropeixe Ltda Advogado: Sandro Omar de Oliveira Santos (OAB: 13323/MS) Advogado: Dilço Martins (OAB: 14701/MS) Agravado: Sandro Omar de Oliveira Santos Advogado: Sandro Omar de Oliveira Santos (OAB: 13323/MS) Advogado: Dilço Martins (OAB: 14701/MS) Agravado: Dilço Martins Advogado: Sandro Omar de Oliveira Santos (OAB: 13323/MS) Advogado: Dilço Martins (OAB: 14701/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/03/2023 17:28
Expedição de Ofício.
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03/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 15:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
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03/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:55
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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