TJMS - 0803375-14.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2025.
-
14/08/2025 16:01
Prazo em Curso
-
14/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca da informação de não comparecimento à perícia apesar de intimado. -
13/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:32
Emissão da Relação
-
11/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:13
Prazo em Curso
-
26/05/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:11
Prazo em Curso
-
19/05/2025 16:08
Juntada de NULL
-
19/05/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 12:58
Prazo em Curso
-
19/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:56
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2025 09:36
Prazo em Curso
-
15/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0803375-14.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Disney Chaves - Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Disney Chaves propôs Ação Previdenciária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados, requerendo a concessão do benefício auxílio-doença ou o reconhecimento da aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, sendo que houve indeferimento na seara administrativa.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo designo perícia médica para o dia a ser agendado pelo perito, Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Com a juntada do laudo observe-se o disposto no art. 129-A, inc.
II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91.
Em havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nova vista.
Caso seja divergente ou o litígio envolver outras questões, cite-se o INSS, pessoalmente (art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação e manifestação quanto a eventual proposta, salientando que o silêncio será interpretado como anuência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. -
14/05/2025 17:38
Prazo em Curso
-
14/05/2025 17:36
Autos preparados para expedição
-
14/05/2025 17:30
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 17:29
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 15:14
Prazo em Curso
-
14/05/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 17:01
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:33
Autos preparados para expedição
-
13/05/2025 15:32
Emissão da Relação
-
12/05/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 13:47
Recebida petição inicial
-
06/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:05
Prazo em Curso
-
02/04/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 19:46
Emissão da Relação
-
17/03/2025 20:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0803375-14.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Disney Chaves - Vistos, etc.
Verifico que à fl. 71 foi determinado à parte autora que colacionasse aos autos cópia integral do requerimento administrativo apresentado à autarquia federal requerida, no prazo de 15 dias, sem cumprimento.
Assim, intime-se a parte requerente para que atenda o mencionado comando judicial, no prazo já fixado.
Cumpra-se. Às providências. -
29/01/2025 20:57
Prazo em Curso
-
29/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 20:26
Emissão da Relação
-
13/12/2024 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 02:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:45
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0803375-14.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Disney Chaves - Vistos etc.
A parte autora pretende a concessão de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez rural, razão pela qual, além do cumprimento do disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, também é necessário o cumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Assim, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, a fim de adequar ao disposto no art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, devendo (i) descrever as limitações que as doenças indicadas na inicial impõem ao requerente, (ii) apresentar a indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, (iii) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, (iv) cópia integral do processo administrativo com o respectivo indeferimento e (v) cópia de comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração a próprio punho, eis que o documento de fl. 57, encontra-se desatualizado, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
30/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 18:19
Emissão da Relação
-
23/10/2024 09:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 00:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:06
Informação do Sistema
-
16/10/2024 18:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810980-84.2024.8.12.0110
Simone de Souza Silva
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 17:41
Processo nº 0803373-44.2024.8.12.0005
Valdir Fruto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thiago Macedo Gimenes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2024 17:06
Processo nº 4000749-65.2024.8.12.9000
Municipio de Campo Grande/Ms
Juiz de Direito da 4 Vara do Juizado Esp...
Advogado: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigu...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2024 17:10
Processo nº 0900118-23.2023.8.12.0005
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Cleudecir Escobar de Arruda
Advogado: Murilo Malheiros Anderson
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2023 15:50
Processo nº 0271654-80.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Balsamo Materiais para Construcao LTDA
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2005 19:23