TJMS - 0811109-25.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:30
Certidão
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01/09/2025 16:30
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:16
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:33
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811109-25.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Elodia Riquelme do Nascimento Advogado: Murilo Gonçalves Lôbo (OAB: 29138/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1061 DO STJ - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SÚMULA 54 DO STJ - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
A teor do art. 429, I, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira apelante.
Como não cumpriu ônus que lhe competia, indene de dúvidas a invalidade dos contratos objetos da presente lide.
Os descontos indevidos lançados no benefício previdenciário da autora extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de ser indenizado, sobretudo quando recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, revela-se como justo e coerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima.
Por se tratar de ilícito extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, inclusive, no que tange aos danos morais, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Considerando que estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; que as partes fornecedoras não lograram comprovar engano justificável nos moldes aqui estabelecidos ou que tomaram todas as cautelas devidas para que o fato não acontecesse; impositiva a restituição em dobro dos valores ilicitamente descontados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:26
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 21:21
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 21:21
Não-Provimento
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30/07/2025 04:16
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 08:20
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 20:55
Incluído em pauta para 28/07/2025 08:55:59 local.
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25/07/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811109-25.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Elodia Riquelme do Nascimento Advogado: Murilo Gonçalves Lôbo (OAB: 29138/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 18:41
Processo Cadastrado
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23/07/2025 14:11
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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