TJMS - 0859673-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Gonçalves Lemos (OAB 23276/MS) Processo 0859673-38.2024.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Eunice Moreira da Trindade - Sentença de fls. 29 e 30: "Trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento sumário dos bens deixados por J.
A. da C., requerido por E.
M. da T. e que deve seguir o procedimento previsto no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio E.
M. da T. como inventariante, independentemente da assinatura do respectivo termo, cuja lavratura fica dispensada.
Estabelece o art. 659, "caput", do CPC, que "a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663".
As certidões negativas do espólio foram apresentada (f. 24-27).
Quanto ao ITCMD, se não foi recolhido, deve-se observar o Tema Repetitivo 1074 – STJ: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
No presente caso, o falecido não deixou herdeiros.
Diante disso, é possível homologação de plano da partilha por este juízo.
Posto isso, homologo a partilha apresentada pela inventariante, nos termos da petição inicial.
Com o trânsito em julgado, lavre-se o formal de partilha, expeçam-se os respectivos alvarás.
Sem custas, pela justiça gratuita.
Intime-se a Fazenda Pública.
Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se." -
25/10/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2024.
-
25/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:01
Homologada a Transação
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16/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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