TJMS - 2001067-19.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:47
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 09:02
Expedição de "tipo de documento".
-
14/02/2025 08:45
Transitado em Julgado em "data"
-
19/12/2024 17:08
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 17:08
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:38
Confirmada
-
03/12/2024 13:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:44
Expedição de "tipo de documento".
-
03/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/12/2024 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/12/2024 13:42
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001067-19.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravada: Daiane Cardoso dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Luana Simões de Oliveira Gomes Interessado: Município de Ribas do Rio Pardo EMENTA - DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA REPARADORA COM PRÓTESE PERSONALIZADA EM TITÂNIO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento de cirurgia reparadora com prótese personalizada em titânio à parte autora, em decorrência de fratura cominutiva do osso zigomático ocasionada por acidente com arma de fogo.
O juízo de origem determinou a realização do procedimento no prazo máximo de 30 dias úteis, sob pena de sequestro de numerário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia centra-se na existência de requisitos para concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
Discute-se ainda o custeio da prótese personalizada não incorporada ao SUS e a possibilidade de direcionamento da obrigação ao Município de residência da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Constatou-se nos autos:a.
Laudo médico que prescreve a cirurgia com prótese personalizada para correção de distopia ocular e melhora estética, destacando risco de necrose óssea e comprometimento funcional.b.
O NAT JUS manifestou-se favoravelmente ao procedimento com materiais disponíveis no SUS, mas contrário à prótese personalizada devido ao custo elevado e ausência na tabela SIGTAP.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da prescrição médica emitida por profissional habilitado, especialmente em casos graves, conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal, que garante o direito à saúde como dever do Estado.
A responsabilidade pelo custeio do procedimento é solidária entre os entes federados, permitindo o ajuizamento contra qualquer um deles, conforme reconhecido pelo STF no Tema 793 de repercussão geral (RE 855.178).
O direcionamento da obrigação ao Município, como requerido, não altera a solidariedade, podendo eventuais ressarcimentos entre entes serem tratados posteriormente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O deferimento de tutela de urgência para realização de cirurgia com prótese personalizada em titânio é cabível quando demonstrados: (i) laudo médico que comprove a necessidade do procedimento; (ii) ausência de alternativa terapêutica equivalente no SUS; e (iii) risco de agravamento do quadro clínico.
A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federados, podendo qualquer deles ser demandado diretamente, cabendo posterior repartição do ônus entre os coobrigados.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, art. 300; RE 855.178 (Tema 793 - STF).
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 15.04.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 16:59
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 16:00
Expedição de "tipo de documento".
-
02/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:28
Provimento em Parte
-
28/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001067-19.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravada: Daiane Cardoso dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Luana Simões de Oliveira Gomes Interessado: Município de Ribas do Rio Pardo Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:29
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 20:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/11/2024 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/11/2024 13:35
Juntada de tipo de documento
-
06/11/2024 13:35
Juntada de tipo de documento
-
06/11/2024 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/11/2024 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/10/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/10/2024 10:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicação
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001067-19.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravada: Daiane Cardoso dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Luana Simões de Oliveira Gomes Interessado: Município de Ribas do Rio Pardo nte o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso nos efeitos devolutivo E SUSPENSIVO.
Comunique-se urgentemente ao juízo singular.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. -
30/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:26
Confirmada
-
30/10/2024 16:09
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:39
Expedição de "tipo de documento".
-
30/10/2024 15:39
Expedição de "tipo de documento".
-
30/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/10/2024 14:49
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/10/2024 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/10/2024 13:51
Revogada a Medida Liminar
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27/10/2024 09:22
Confirmada
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25/10/2024 13:01
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:01
Expedição de "tipo de documento".
-
25/10/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:47
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 00:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2024 00:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001067-19.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravada: Daiane Cardoso dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Luana Simões de Oliveira Gomes Interessado: Município de Ribas do Rio Pardo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 09:05
Expedição de "tipo de documento".
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24/10/2024 09:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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