TJMS - 0807099-77.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:11
Certidão
-
14/08/2025 19:11
Recurso Eletrônico Baixado
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14/08/2025 19:07
Baixa Definitiva
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13/08/2025 10:27
Baixa Definitiva
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13/08/2025 10:26
Certidão Cartorária
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01/08/2025 03:50
Certidão
-
23/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:07
Prazo em Curso
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21/07/2025 11:01
Certidão
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21/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 10:57
Certidão
-
21/07/2025 10:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/07/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
17/07/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807099-77.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Priscila da Silva Jussiani Repre.
Legal: Ivo Jussiani Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Perito: Roberto Almeida de Figueiredo Posto isso, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1313 do STJ, nega-se seguimento ao presente interposto por Priscila da Silva Jussiani. -
16/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/07/2025 18:29
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 15:56
Recurso Especial
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14/07/2025 18:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 03:25
Certidão
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0807099-77.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Priscila da Silva Jussiani (Representado(a) por seu Pai) Ivo Jussiani Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Perito: Roberto Almeida de Figueiredo Ante o exposto, declara-se prejudicado, por perda do objeto, o presente interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. -
30/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:19
Processo sobrestado pelo TEMA 1313 - STJ - RR
-
28/04/2025 10:19
Certidão
-
28/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/04/2025 10:55
Certidão
-
25/04/2025 10:41
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/04/2025 22:07
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
09/04/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807099-77.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Priscila da Silva Jussiani Repre.
Legal: Ivo Jussiani Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Perito: Roberto Almeida de Figueiredo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Priscila da Silva Jussiani até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1313).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.
C. -
08/04/2025 07:23
Remessa à Imprensa Oficial
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07/04/2025 17:50
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 13:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
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03/04/2025 17:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2025 16:24
Certidão
-
17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:45
Prazo em Curso
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10/03/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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07/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 02:57
Certidão
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18/12/2024 18:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:51
Certidão
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12/12/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/12/2024 08:50
Prazo em Curso
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12/12/2024 08:47
Certidão
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12/12/2024 08:46
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/12/2024 04:12
Certidão de Publicação - DJE
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12/12/2024 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807099-77.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Priscila da Silva Jussiani Repre.
Legal: Ivo Jussiani Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Perito: Roberto Almeida de Figueiredo Ao recorrido para apresentar resposta -
11/12/2024 13:03
Remessa à Imprensa Oficial
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11/12/2024 13:01
Remessa à Imprensa Oficial
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11/12/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/12/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:57
Processo Dependente Iniciado
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06/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0807099-77.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Priscila da Silva Jussiani (Representado(a) por seu Pai) Ivo Jussiani Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Perito: Roberto Almeida de Figueiredo Ao recorrido para apresentar resposta -
12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807099-77.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Priscila da Silva Jussiani Repre.
Legal: Ivo Jussiani Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Perito: Roberto Almeida de Figueiredo Julgamento Virtual Iniciado -
05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807099-77.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Priscila da Silva Jussiani (Representado(a) por seu Pai) Ivo Jussiani Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Perito: Roberto Almeida de Figueiredo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807099-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Priscila da Silva Jussiani Repre.
Legal: Ivo Jussiani Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Perito: Roberto Almeida de Figueiredo EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - 'HOME CARE' - 'PARALISIA CEREBRAL (CID 10 F73.1)' - TRATAMENTO E PROCEDIMENTOS CONFORME A PRESCRIÇÃO MÉDICA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES DE SAÚDE - EQUIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO PCDT (PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS) - FORMALIDADE EXCESSIVA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE, APENAS QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - SENTENÇA REFORMADA, NESSE PONTO.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º. do CPC.
Quanto ao apelo voluntário do Estado de Mato Grosso do Sul, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a exigência de cadastro do PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) como pressuposto à obtenção do fármaco, constitui formalidade excessiva que atua em detrimento do direito à saúde do indivíduo, ao passo que o cadastro pode ser providenciado pela Administração Pública no momento da entrega do medicamento. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800870-93.2019.8.12.0015) A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
Tendo a demanda como objeto direito indisponível à saúde, de forma que se trata de valor inestimável a ensejar a fixação da verba honorária pelo critério equitativo, com base no § 8º do art. 85 do CPC, pois representa o critério mais justo e adequado para o caso, razão pela qual, deve ser reformada a sentença, apenas neste ponto, a fim de de se arbitrar a verba honorária sucumbencial, pelo critério da equidade, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se, sobretudo, a singeleza da demanda e trabalho desenvolvido em Segunda Instância, observando-se o rateio da referida importância em 50% entre os entes públicos, decorrendo o provimento parcial do recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, exclusivamente, neste ponto.
Contra o parecer ministerial, remessa necessária não conhecida e apelo voluntário do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente provido apenas quanto ao arbitramento por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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