TJMS - 1418623-83.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 08:24
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:19
INCONSISTENTE
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19/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418623-83.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Suely de Oliveira Ramos Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Indenização por Danos Materiais na qual se pretende discutir ato ilícito praticado pela requerido que resultou em desfalque indevido na conta individual do PASEP de titularidade da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 4.
Por sua vez, o art. 98, do CPC, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 5.
O § 3º, do art. 99, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que, a contrario sensu, permite a interpretação no sentido de que, no caso da pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, é necessária prova efetiva da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento firmado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 6.
Na espécie, não existem nos autos elementos probatórios que justifiquem o afastamento da presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no § 3º, do art. 99, do CPC.
Assim, ao menos neste momento, faz jus a parte autora-agravante ao benefício da gratuidade judiciária.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
18/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/11/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418623-83.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Suely de Oliveira Ramos Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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06/11/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418623-83.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Suely de Oliveira Ramos Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Diante do exposto, recebo o presente recurso de Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão da eficácia da decisão recorrida no ponto em que determinou o recolhimento das custas pelo agravante, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deixo de determinar a intimação da agravada tendo em vista que ainda não foi citada.
Comunique-se, imediatamente, o Juízo de origem do teor desta decisão (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil/15). -
05/11/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418623-83.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Suely de Oliveira Ramos Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
-
01/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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