TJMS - 0804349-76.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:43
Autos preparados para expedição
-
30/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Memoriais
-
23/07/2025 12:24
Prazo em Curso
-
23/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:21
Emissão da Relação
-
21/07/2025 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 14:07
Proferida decisão interlocutória
-
17/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/07/2025 13:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 17:49
Declarada incompetência
-
27/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:51
Prazo em Curso
-
19/05/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804349-76.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eduardo da Silva Silveira - Intimação da parte autora para requer o que de direito, dando regular andamento ao feito, em 5 (cinco) dias. -
16/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 18:40
Emissão da Relação
-
15/03/2025 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2025.
-
29/01/2025 07:50
Prazo em Curso
-
28/01/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 02:33:20, 3ª Vara Cível.
-
28/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 05:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2025.
-
27/01/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:46
Prazo em Curso
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804349-76.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eduardo da Silva Silveira - Com fundamento no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os advogados da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o endereço atualizado de JOSÉ EDUARDO DA SILVA SILVEIRA, haja vista a progressão do regime de sua pena. -
20/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 16:51
Informação do Sistema
-
20/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/01/2025 17:45
Emissão da Relação
-
17/01/2025 17:44
Emissão da Relação
-
17/01/2025 17:25
Documento Digitalizado
-
17/01/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2025 17:08
Proferida decisão interlocutória
-
20/12/2024 13:20
Juntada de Informações
-
19/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:49
Documento Digitalizado
-
18/12/2024 17:49
Juntada de Informações
-
16/12/2024 13:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/12/2024 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:15
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804349-76.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eduardo da Silva Silveira - Juntada a manifestação dos peritos sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias -
11/11/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 18:08
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 12:45
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 07:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/11/2024 07:51
Emissão da Relação
-
08/11/2024 03:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:41
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 17:41
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 12:12
Expedição em análise para assinatura
-
05/11/2024 18:51
Juntada de NULL
-
05/11/2024 18:50
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 18:22
Documento Digitalizado
-
31/10/2024 18:22
Documento Digitalizado
-
31/10/2024 10:24
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0804349-76.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eduardo da Silva Silveira - Decisão interlocutória de f. 248-261: "(...) Prosseguindo, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, outras questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: 1) a ocorrência do evento danoso; 2) o nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva do requerido e os danos sofridos pela parte autora; 3) a ocorrência e extensão dos danos morais; sem prejuízo de outros pontos controvertidos eventualmente alegados pela partes, no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos, deve-se observar a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo373do Código de Processo Civil, isto é, incumbe-se à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte demandada suportará o dever de comprovar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 1.
No tocante à prova documental, postulada pelas partes às f. 235 e f. 240, considerando o teor do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, DEFIRO somente a prova documental relativa a fatos novos ou que se destine a contrapor fatos que foram produzidos nos autos. 2.
No que concerne à inspeção judicial pleiteada às f. 26, item "f" e f. 236, MOACYR AMARAL SANTOS preconiza que a inspeção judicial é a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer quanto ao fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas.
Com efeito, autilização dainspeçãojudicialcomo meio de prova sejustificacaso haja necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido, ou seja, naquelas situações em que essa percepção não puder ser obtida pelos outros meios de prova comumente admitidos no processo, o que não se denota no caso em apreço, razão pela qual INDEFIRO a inspeção judicial postulada pela parte demandada. 3.
DEFIRO o pedido de produção de perícia psicológica de f. 26, item "g" e f. 236 e NOMEIO SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, e-mail: [email protected], celular: (44) 99107-9898, para realizar a perícia com objetivo de identificar, sob o ponto de vista da psicologia, os prejuízos advindos após a inserção no ambiente prisional, bem como a existência do trauma descrito na inicial. 3.1.
INTIME-SE a Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda pelo meio mais célere para ciência da presente decisão, bem como para que formule proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, I, do Código de Processo Civil).
Desde já, autorizo o fornecimento da senha do processo ao auxiliar do Juiz. 3.2.
Consigne-se no mandado que o profissional receberá a verba posteriormente, do ESTADO, caso a parte autora, beneficiária da gratuidade, saia vencida, ou da parte requerida, caso ela venha a ser sucumbente, nos termos do artigo artigo 91, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 3.3.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Caso sejam apresentados quesitos suplementares durante a diligência, dê-se imediata ciência à parte contrária (artigo 469 do Código de Processo Civil). 3.4 Juntada a manifestação dos peritos sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.5.
Em seguida, conclusos para aprovação dos honorários e demais providências. 4.
INDEFIRO a realização de perícia médica sanitária, porquanto não se vislumbra sua necessidade na medida em que a questão controvertida não depende de conhecimento especial de técnico, podendo ser resolvida ante a prova documental já produzida e a prova testemunhal que será produzida, nos termos dos incisos I e II, respectivamente, do §1º do artigo 464 do Código de Processo Civil.
Não obstante, de acordo com a Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público,os membros do Ministério Público são incumbidos do controle do sistema carcerário e devem visitar mensalmente os estabelecimentos penais sob sua responsabilidade; considerando ainda a prerrogativa constitucional do Ministério Público de promover a ação civil pública para interesses coletivos; considerando, por fim, a dimensão estrutural das questões trazidas na presente demanda, OFICIE-SE a 3a Promotoria de Justiça desta comarca para que informe documentalmente acerca dos acompanhamentos que vem sendo realizados junto ao Estabelecimento Penal de Corumbá, no prazo de 15 dias.
Informe-se no ofício que os autos estão disponíveis para consulta, para melhor direcionamento das informações a serem prestadas. 5.
DEFIRO a produção de perícia médica de f. 236.
Para tanto, NOMEIO SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, e-mail: [email protected], celular: (44) 99107-9898, para, na qualidade de perito deste Juízo, realizar a perícia necessária, observando os pontos controvertidos, cumprindo escrupulosamente o encargo que lhe é impingido, independentemente de termo de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil. 5.1.
Oportuno consignar que a própria entidade de fiscalização da profissão de médico, o Conselho Regional de Medicina (CRM), entende que o profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista.
Confira-se a ementa do Processo-Consulta CFM n. 1.034/2003 - Parecer CFM n. 17/2004: "Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM nº 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar registrado como especialista." 5.2.
INTIME-SE a Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda pelo meio mais célere para ciência da presente decisão, bem como para que formule proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, I, do Código de Processo Civil).
Desde já, autorizo o fornecimento da senha do processo ao auxiliar do Juízo. 5.3.
Consigne-se no mandado que o profissional receberá a verba posteriormente, do ESTADO, caso a parte autora, beneficiária da gratuidade, saia vencida, ou da parte requerida, caso ela venha a ser sucumbente, nos termos do artigo artigo 91, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5.4.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 5.5.
Juntada a manifestação dos peritos sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.6.
Em seguida, conclusos para aprovação dos honorários e demais providências. 6.
Em relação a produção de prova testemunhal, verifica-se que nos autos n. 0803483-68.2023.8.12.0008 foi deferida a prova emprestada dos depoimentos colhidos naqueles autos para os demais processos relativos aos mesmos fatos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar sobre a aceitação dos aludidos depoimentos neste processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1 De imediato, TRASLADE-SE cópia do termo de assentada do processo n. 0803483-68.2023.8.12.0008 (f. 662-663 - daqueles autos). 6.2 Em caso de aceitação das partes, DETERMINO desde já que sejam trasladados os depoimentos colhidos em audiência. 7.
DETERMINO o depoimento pessoal da parte autora com as advertências do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 28/01/2024, às 14h00min. 8.
Considerando que foi determinado o depoimento pessoal da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato, com as advertências do § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que ele está preso do EPC e diante das alegações formuladas por seu patrono de que ele estaria sendo coagido naquele estabelecimento, DETERMINO SUA CONDUÇÃO à esse juízo, devendo ser apresentado na sala de audiência desse juízo.
OFICIE-SE à Agepen para que seja providenciado. 9.
Diante da divergência observada nos áudios dos vídeos juntados aos autos VIDEO-2023-12-07-16-22-04.Mp4, VIDEO-2023-12-07-17-04-11.Mp4 e VIDEO-2023-12-07-17-07-21.Mp4 (f. 230), curial aprodução de prova pericial para a elucidação do caso.
Entretanto, tal perícia já fora determinada nos autos n. 0803483-68.2023.8.12.0008 e, considerando tratar-se do mesmo objeto a ser periciado, a prova lá produzida poderá ser aproveitada nos presentes autos, com a manifestação das partes após a juntada. 10.
Em atenção ao requerimento formulado pelo Estado à f. 240, esclareça-se que a parte autora manifestou-se nos autos n. 0803483-68.2023.8.12.0008 no sentido que cabe ao ESTADO fazer esclarecimentos acerca do acesso aos registros fotográficos e de vídeos, tendo em vista que é o verdadeiro responsável em zelar a ordem e guarda nos presídios do estado de Mato Grosso do Sul (f. 480-482 - daqueles autos).
Diante disso, ABRA-SE vista dos autos para que o ESTADO, no prazo de 15 (quinze), se manifeste acerca da mencionada informação. 11.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Às providências." -
30/10/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 18:45
Prazo em Curso
-
30/10/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:05
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/10/2024 18:29
Emissão da Relação
-
15/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 02:00:00, Vara do Juiz das Garantias.
-
15/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 16:38
Despacho Saneador
-
24/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/06/2024 17:50
Manifestação do Ministério Público
-
19/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:32
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 20:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 09:04
Prazo em Curso
-
21/02/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
21/02/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/02/2024 07:56
Emissão da Relação
-
19/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2024 10:46
Prazo em Curso
-
07/02/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
07/02/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2024 08:17
Emissão da Relação
-
05/02/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/12/2023 13:37
Emissão da Relação
-
05/12/2023 13:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2023 13:07
Recebida petição inicial
-
30/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
09/11/2023 19:01
Informação do Sistema
-
09/11/2023 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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