TJMS - 0803468-02.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 18:36
Despacho Saneador
-
15/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/07/2025 13:11
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 17:48
Declarada incompetência
-
14/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:37
Prazo em Curso
-
15/03/2025 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2025.
-
29/01/2025 07:48
Prazo em Curso
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0803468-02.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Washington Pereira da Silva - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - 1.
CIENTE do teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2000032-87.2025.8.12.0000, que recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2.
RETIRE-SE o feito da pauta de audiências do dia 28/01/2025. 3.
AGUARDE-SE o julgamento definitivo do recurso.
INTIMEM-SE. -
28/01/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 14:12
Prazo em Curso
-
27/01/2025 14:11
Documento Digitalizado
-
27/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/01/2025 01:17:04, 2ª Vara Cível.
-
27/01/2025 13:11
Emissão da Relação
-
27/01/2025 08:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0803468-02.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Washington Pereira da Silva - Decisão interlocutória de f. 381-382: "1.
Considerando o teor do acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo de instrumento nº 2000892-2024.8.12.0000, que considerou desnecessárias as perícias psicológica e médica a serem realizadas na parte autora, sob o fundamento de que a responsabilidade do Estado é objetiva; considerando que existem várias demandas semelhantes tramitando nesse juízo; considerando que o Estado tem agravado das decisões interlocutórias saneadoras que determinaram essas provas periciais; visando a dar uniformidade de tramitação e segurança jurídica às ações que são semelhantes, fundadas na mesma causa de pedir (encarceramento e más condições carcerárias), ADOTO o entendimento externado no referido agrado, cuja cópia de decisão segue anexa, e REVOGO a determinação contida na decisão interlocutória de f. 293/304 concernente à realização de prova pericial, remanescendo somente a necessidade da prova oral a ser produzida, com a finalidade de individualizar o dano moral. 2.
Quanto à juntada da prova testemunhal emprestada, CONSIGNO que os depoimentos das testemunhas Elviz Zanovello, Ewerson Martins Campos e Richard Dias, prestados nos autos nº 0803483-68.2023.8.12.0008 serão juntados oportunamente após a realização da audiência designada para o próximo dia 28 de janeiro de 2025, às 14h30min. 3.
No tocante à solicitação feita pelo Setor Jurídico do Estabelecimento Penal de Corumbá para que LUCAS WASHINGTON PEREIRA DA SILVA participe da audiência por videoconferência, INDEFIRO ante a alegação ventilada nos autos de que haveria interferência na manifestação da vontade do autor e/ou coação processual.
Nesse contexto, a medida mais prudente é que o interno seja apresentado à autoridade judiciária, como é feito nas audiências de custódia. 4.
OFICIE-SE à AGEPEN para que providencie a condução do autor a esse Juízo para participar da audiência designada presencialmente. 5.
INTIMEM-SE." -
24/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 17:26
Documento Digitalizado
-
24/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/01/2025 14:19
Emissão da Relação
-
23/01/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 13:56
Proferida decisão interlocutória
-
22/01/2025 16:00
Documento Digitalizado
-
20/01/2025 16:54
Informação do Sistema
-
17/01/2025 14:50
Juntada de Informações
-
17/01/2025 10:53
Prazo em Curso
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0803468-02.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Washington Pereira da Silva - INTIMEM-SE os advogados Francisco das Chagas de Siqueira Júnior - OAB/MS nº 11.229 e Wellington Barbero Biava - OAB/MS nº 11.231 para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o teor do documento juntado às f. 366/367. -
16/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 14:27
Documento Digitalizado
-
16/01/2025 13:11
Documento Digitalizado
-
16/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 18:10
Expedição em análise para assinatura
-
15/01/2025 17:22
Emissão da Relação
-
15/01/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:50
Juntada de Informações
-
18/12/2024 17:50
Juntada de Informações
-
16/12/2024 13:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/12/2024 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:15
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0803468-02.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Washington Pereira da Silva - Juntada a manifestação dos peritos sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias -
11/11/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 18:09
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 12:46
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 07:54
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/11/2024 07:53
Emissão da Relação
-
08/11/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 12:12
Expedição em análise para assinatura
-
05/11/2024 18:51
Juntada de NULL
-
05/11/2024 18:51
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 18:23
Documento Digitalizado
-
31/10/2024 18:23
Documento Digitalizado
-
31/10/2024 10:24
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0803468-02.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Washington Pereira da Silva - Decisão interlocutória de f. 293-304: "(...) Prosseguindo, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, outras questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: 1) se há interesse do autor no prosseguimento do feito, ante a declaração apresentada à f. 188; 2) se houve coação dos agentes penais para que a parte autora declarasse o desinteresse no prosseguimento da presente demanda; 3) a ocorrência do evento danoso; 4) o nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva do requerido e os danos sofridos pela parte autora; 5) a ocorrência e extensão dos danos morais; sem prejuízo de outros pontos controvertidos eventualmente alegados pela partes, no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos, deve-se observar a regra geral estabelecida pelos incisos do artigo373do Código de Processo Civil, isto é, incumbe-se à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte demandada suportará o dever de comprovar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 1.
No tocante à prova documental, postulada pelas partes às f. 281 e f. 283, considerando o teor do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, DEFIRO somente a prova documental relativa a fatos novos ou que se destine a contrapor fatos que foram produzidos nos autos. 2.
No que concerne à inspeção judicial pleiteada às f. 26, item "f" e f. 284, MOACYR AMARAL SANTOS preconiza que a inspeção judicial é a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer quanto ao fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas.
Com efeito, autilização dainspeçãojudicialcomo meio de prova sejustificacaso haja necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido, ou seja, naquelas situações em que essa percepção não puder ser obtida pelos outros meios de prova comumente admitidos no processo, o que não se denota no caso em apreço, razão pela qual INDEFIRO a inspeção judicial postulada pela parte demandada. 3.
DEFIRO o pedido de produção de perícia psicológica de f. 26, item "g" e f. 284 e NOMEIO SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, e-mail: [email protected], celular: (44) 99107-9898, para realizar a perícia com objetivo de identificar, sob o ponto de vista da psicologia, os prejuízos advindos após a inserção no ambiente prisional, bem como a existência do trauma descrito na inicial. 3.1.
INTIME-SE a Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda pelo meio mais célere para ciência da presente decisão, bem como para que formule proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, I, do Código de Processo Civil).
Desde já, autorizo o fornecimento da senha do processo ao auxiliar do Juiz. 3.2.
Consigne-se no mandado que o profissional receberá a verba posteriormente, do ESTADO, caso a parte autora, beneficiária da gratuidade, saia vencida, ou da parte requerida, caso ela venha a ser sucumbente, nos termos do artigo artigo 91, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 3.3.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Caso sejam apresentados quesitos suplementares durante a diligência, dê-se imediata ciência à parte contrária (artigo 469 do Código de Processo Civil). 3.4 Juntada a manifestação dos peritos sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.5.
Em seguida, conclusos para aprovação dos honorários e demais providências. 4.
INDEFIRO a realização de perícia médica sanitária, porquanto não se vislumbra sua necessidade na medida em que a questão controvertida não depende de conhecimento especial de técnico, podendo ser resolvida ante a prova documental já produzida e a prova testemunhal que será produzida, nos termos dos incisos I e II, respectivamente, do §1º do artigo 464 do Código de Processo Civil.
Não obstante, de acordo com a Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público,os membros do Ministério Público são incumbidos do controle do sistema carcerário e devem visitar mensalmente os estabelecimentos penais sob sua responsabilidade; considerando ainda a prerrogativa constitucional do Ministério Público de promover a ação civil pública para interesses coletivos; considerando, por fim, a dimensão estrutural das questões trazidas na presente demanda, OFICIE-SE a 3a Promotoria de Justiça desta comarca para que informe documentalmente acerca dos acompanhamentos que vem sendo realizados junto ao Estabelecimento Penal de Corumbá, no prazo de 15 dias.
Informe-se no ofício que os autos estão disponíveis para consulta, para melhor direcionamento das informações a serem prestadas. 5.
DEFIRO a produção de perícia médica de f. 284.
Para tanto, NOMEIO SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, e-mail: [email protected], celular: (44) 99107-9898, para, na qualidade de perito deste Juízo, realizar a perícia necessária, observando os pontos controvertidos, cumprindo escrupulosamente o encargo que lhe é impingido, independentemente de termo de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil. 5.1.
Oportuno consignar que a própria entidade de fiscalização da profissão de médico, o Conselho Regional de Medicina (CRM), entende que o profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista.
Confira-se a ementa do Processo-Consulta CFM n. 1.034/2003 - Parecer CFM n. 17/2004: "Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM nº 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar registrado como especialista." 5.2.
INTIME-SE a Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda pelo meio mais célere para ciência da presente decisão, bem como para que formule proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, I, do Código de Processo Civil).
Desde já, autorizo o fornecimento da senha do processo ao auxiliar do Juízo. 5.3.
Consigne-se no mandado que o profissional receberá a verba posteriormente, do ESTADO, caso a parte autora, beneficiária da gratuidade, saia vencida, ou da parte requerida, caso ela venha a ser sucumbente, nos termos do artigo artigo 91, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5.4.
Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 5.5.
Juntada a manifestação dos peritos sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.6.
Em seguida, conclusos para aprovação dos honorários e demais providências. 6.
Em relação a produção de prova testemunhal, verifica-se que nos autos n. 0803483-68.2023.8.12.0008 foi deferida a prova emprestada dos depoimentos colhidos naqueles autos para os demais processos relativos aos mesmos fatos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar sobre a aceitação dos aludidos depoimentos neste processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1 De imediato, TRASLADE-SE cópia do termo de assentada do processo n. 0803483-68.2023.8.12.0008 (f. 662-663 - daqueles autos). 6.2 Em caso de aceitação das partes, DETERMINO desde já que sejam trasladados os depoimentos colhidos em audiência. 7.
DETERMINO o depoimento pessoal da parte autora com as advertências do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 28/01/2025, às 14h30min. 8.
Considerando que foi determinado o depoimento pessoal da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato, com as advertências do § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que ele está preso do EPC e diante das alegações formuladas por seu patrono de que ele estaria sendo coagido naquele estabelecimento, DETERMINO SUA CONDUÇÃO à esse juízo, devendo ser apresentado na sala de audiência desse juízo.
OFICIE-SE à Agepen para que seja providenciado. 9.
Diante da divergência observada nos áudios dos vídeos juntados aos autos VIDEO-2023-12-07-16-22-04.Mp4, VIDEO-2023-12-07-17-04-11.Mp4 e VIDEO-2023-12-07-17-07-21.Mp4 (f. 276), curial aprodução de prova pericial para a elucidação do caso.
Entretanto, tal perícia já fora determinada nos autos n. 0803483-68.2023.8.12.0008 e, considerando tratar-se do mesmo objeto a ser periciado, a prova lá produzida poderá ser aproveitada nos presentes autos, com a manifestação das partes após a juntada. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências." -
30/10/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 18:43
Prazo em Curso
-
30/10/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:05
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/10/2024 18:31
Emissão da Relação
-
15/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 02:30:00, Vara do Juiz das Garantias.
-
15/10/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 16:46
Despacho Saneador
-
24/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/06/2024 17:50
Manifestação do Ministério Público
-
19/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:33
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:51
Prazo em Curso
-
22/02/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 17:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 17:36
Emissão da Relação
-
08/02/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
26/01/2024 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2023 09:15
Prazo em Curso
-
06/12/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2023 09:19
Emissão da Relação
-
04/12/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
20/10/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:10
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/10/2023 18:09
Emissão da Relação
-
18/10/2023 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2023 14:45
Recebida petição inicial
-
18/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 09:12
Prazo em Curso
-
06/10/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
-
06/10/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2023 13:45
Emissão da Relação
-
05/10/2023 05:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/10/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
04/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2023 17:03
Informação do Sistema
-
06/09/2023 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802306-20.2024.8.12.0110
Evandro Garcete Vicente
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ariel Romero Bentos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2024 14:55
Processo nº 0802306-20.2024.8.12.0110
Evandro Garcete Vicente
Advogado: Ariel Romero Bentos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2025 14:09
Processo nº 0908218-13.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Emerson Vieira Duarte
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 11:35
Processo nº 1600274-48.2024.8.12.0000
Alexandro Cavalheiro Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Leandro Gianny Goncalves dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2024 10:35
Processo nº 0801080-18.2021.8.12.0002
Municipio de Dourados
Mariluci Rambado Ximendes Chagas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:30