TJMS - 0802614-80.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802614-80.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Lucila Felipe Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e MBM Previdência Complementar contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Lucila Felipe, julgou procedente o pedido inicial para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) condenar solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores descontados a título de MBM Previdência Complementar, com atualização pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto; e (iii) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados em conta corrente vinculados a terceiros; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de MBM Previdência Complementar; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão do desconto indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira que realiza ou permite descontos em conta corrente sem autorização do correntista possui legitimidade passiva para responder por eventual irregularidade, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do TJMS.
A ausência de comprovação da contratação do serviço pela autora impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, incidindo o art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova, o qual não foi satisfeito pelas rés.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que demonstrada a cobrança indevida e a ausência de boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.413.542/RS.
O desconto único em valor ínfimo (R$ 51,90) não caracteriza abalo moral indenizável, por não ultrapassar os limites do mero dissabor, consoante precedentes do TJMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A instituição financeira que permite desconto não autorizado em conta corrente do consumidor possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé, quando configurada a violação à boa-fé objetiva.
O desconto único de pequeno valor não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800572-62.2023.8.12.0015, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 19/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800282-77.2024.8.12.0026, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 27/11/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.508.023/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 11/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0803760-25.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Jaceguara Dantas da Silva, j. 17/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804424-42.2024.8.12.0021, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 11/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0806876-59.2023.8.12.0021, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 22/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:42
Provimento em Parte
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28/04/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802614-80.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Lucila Felipe Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:44
Inclusão em pauta
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23/04/2025 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 15:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 17:45
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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