TJMS - 0844015-42.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em data
-
10/06/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0844015-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ataide Ferreira da Silva - Réu: Prudencial do Brasil Vida Em Grupo S.a - 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado também aos processos de execução, ex vi do art. 771, parágrafo único c/c art. 925, ambos do CPC), SOLVENDO O MÉRITO da controvérsia, a teor do art. 354 do CPC, EXTINGO a presente demanda.
Honorários, custas e despesas na forma da lei ou como firmado no acordo, se for o caso, sendo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC 90, § 2º) e "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (CPC 90, § 3º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) levantem-se os gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (v) desde já fica autorizado eventual levantamento de valores, uma vez que, independentemente de as partes renunciarem aos prazos das vias impugnativas, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (CPC 1.000, parágrafo único), daí porque deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) ressalto que o acordo vincula apenas as partes, não limitando, vinculando ou extinguindo direito de terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível, nos termos do art. 844, do Código civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
09/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:40
Homologada a Transação
-
16/04/2025 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:37
Decorrido prazo de parte
-
27/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0844015-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ataide Ferreira da Silva - Réu: Prudencial do Brasil Vida Em Grupo S.a - 1 – Tendo em vista que o perito nomeado manteve-se inerte, o destituo e nomeio como PERITO DO JUÍZO: DIEGO SALOMAO DUCHINI DOS SANTOS (E-Mail: [email protected]; Celular: (67) 98190-8463). 2 – Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos – CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Dê-se o devido cumprimento à decisão que determinou a produção da prova pericial, bem como às demais deliberações pertinentes à prova em questão. 3 – A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:29
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:49
Decisão ou Despacho
-
30/01/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 04:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:48
Decisão ou Despacho
-
15/08/2023 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2023 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:25
Decisão ou Despacho
-
03/04/2023 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2023 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2023 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2023 19:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 18:18
de Conciliação
-
01/02/2023 10:14
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2022 15:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
03/11/2022 16:23
de Instrução e Julgamento
-
02/11/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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