TJMS - 0862087-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:55
Autos preparados para expedição
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04/08/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 18:10
Prazo em Curso
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02/07/2025 16:47
Expedição de Carta.
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30/06/2025 10:13
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:08
Expedição em análise para assinatura
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27/06/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 16:38
Autos preparados para expedição
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26/06/2025 16:37
Emissão da Relação
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09/06/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2025 17:12
Prazo em Curso
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07/03/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 14:24
Emissão da Relação
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06/03/2025 11:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:10
Registro de Sentença
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06/03/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 07:13
Conclusos para decisão
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06/01/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0862087-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clóvis Genevro - Réu: Silvia Elena da Silva Paniago - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da existência de pedidos incompatíveis entre si, com esteio no parágrafo único do art. 330, I e §1º, IV, c.c. o 485, I, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de rescisão contratual, cumulada com cobrança de valores e de indenização por danos morais apresentada por Clóvis Genevro em face de Silvia Elena da Silva Paniago, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista da declaração e documento de fls. 11 e 13.
Sem honorários.
P.R.I. -
13/12/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 17:24
Emissão da Relação
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11/12/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:42
Registro de Sentença
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11/12/2024 17:42
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:38
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0862087-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clóvis Genevro - Réu: Silvia Elena da Silva Paniago - I - Intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) esclarecer a legitimidade passiva da Ré para responder ao pedido de tutela para: "Suspender as cobranças feitas pela empresa FA MA EMPREENDIMENTOS LTDA referentes ao período em que a requerida exerceu a posse do local, com a expedição de ofício ao Cartório de Protesto para a retirada da restrição lançada contra o autor " (fls. 07), eis que apenas o credor do débito protestado possui legitimidade para tanto; b) esclarecer a contradição na cumulação dos pedidos para: "Declarar a rescisão contratual e condenar a parte requerida ao pagamento dos valores provenientes do aluguel pendente" (fls. 07), eis que as partes não firmaram contrato de locação, mas de compra e venda (fls. 14/19) sendo que o valor de R$ 7.500,00 corresponde às 03 últimas das 08 parcelas do preço da venda (R$ 40.000,00).
Assim, se o Autor pretende a rescisão do contrato e a reintegração na posse do ponto comercial, deverá restituir à Ré os valores por ela pagos, ainda que parcialmente (caso se reconheça o valor da entrada como arras), sendo incompatíveis tais pedidos com o pedido de cobrança; c) juntar o contrato, estatuto ou ata de assembleia que teria dado origem ao débito representado pela duplicata protestada a fls. 22; tudo sob pena de indeferimento da inicial.
II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela de urgência. -
31/10/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 17:29
Emissão da Relação
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30/10/2024 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 14:25
Emenda à Inicial
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29/10/2024 18:46
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/10/2024 07:06
Informação do Sistema
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29/10/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/10/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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