TJMS - 0861789-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:29
Prazo em Curso
-
18/09/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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09/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 21:13
Emissão da Relação
-
05/09/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 14:11
Prazo em Curso
-
03/09/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 381 e seguintes, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRODUÇÃO DE PROVAS do presente procedimento, ficando os autos a disposição das partes [CPC 383].
Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO autor [em atenção ao princípio da causalidade, pois não há prova nos autos da recusa do REQUERIDO em fornecer documentos, tampouco prova eficaz de que houve efetivamente a notificação - documentos trazidos não comprovam o alegado] ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: R$ 800,00, por apreciação equitativa (CPC 85, § 8º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (ii) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
02/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 10:55
Emissão da Relação
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18/08/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:31
Registro de Sentença
-
18/08/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 07:17
Prazo em Curso
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19/03/2025 01:49
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861789-17.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Fátima Pires - Reqdo: Banco Agibank S.A. - [...] 2.1.
Findo prazo, com ou sem nova manifestação do réu, intime-se o autor para promover o disposto no art. 383, CPC, no prazo de trinta dias. [...] -
14/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 17:09
Emissão da Relação
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17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:47
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861789-17.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Fátima Pires - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Decisão de fls. 236-238: "A petição preenche os requisitos legais, consoante art. 382, do CPC, pois o autor apresentou as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionou, em sua emenda, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Além disso, os requisitos de admissão da prova previstos nos incisos I a III, do art. 381, do CPC, estão preenchidos.
Forte nessas razões, delibero o seguinte: 1 - DETERMINO a produção antecipada da prova, devendo o requerido, no prazo de trinta dias, apresentar os documentos (contratos originários, repactuação, portabilidade, etc.) referente às dívidas apontadas no extrato de f. 176 (estejam eles ativos, suspensos, excluídos e/ou encerrados), sem necessidade de apresentação de defesa (art. 382, § 4º, CPC). 2 - Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu aos autos (fl. 51-157), resta suprida a sua citação pessoal (art. 239, §1º, CPC), dispensando-a, de modo que, determino a INTIMAÇÃO do requerido para cumprir o exarado no item anterior, autorizando eventual complementação aos documentos já carreados às f. 178-235. 2.1.
Findo prazo, com ou sem nova manifestação do réu, intime-se o autor para promover o disposto no art. 383, CPC, no prazo de trinta dias. 3 - Findo o prazo acima, venham os autos conclusos para extinção. 4 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se." -
03/02/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 17:59
Emissão da Relação
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31/01/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/01/2025 15:04
Recebida petição inicial
-
30/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:31
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861789-17.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Fátima Pires - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Decisão de fls. 170-171: "Vistos etc. 1 - O art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, o autor foi intimado para comprovar seu interesse processual, bem como, delinear o objeto da prova pretendida, tendo apresentado às fls. 158-169 manifestação.
Da emenda mencionada verifica-se que ainda existem vícios que impedem o recebimento da presente.
Isso porque, em que pese o autor ter demonstrando que o banco efetivamente recebeu a notificação, tem-se que o banco não quedou-se inerte, tampouco sua negativa teria sido sem fundamentos, tendo apenas exigido procuração com firma reconhecida, o que por si só não é considerado abusivo.
Ademais, note-se que dentre os pedidos, existem alguns documentos que extrapola a mera apresentação documental para os fins do art. 381, CPC, quando a causa de pedir alegada é a possível revisão de contrato, não sendo, por exemplo, evidenciado o nexo deste com o pedido de apresentação de apólice de seguro prestamista ou TED dos depósitos consignados e portados, visto que a autora não nega a contratação. 2 - Portanto, intime-se novamente o autor, para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital." -
02/12/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 18:00
Emissão da Relação
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29/11/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 16:41
Emenda à Inicial
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28/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:52
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861789-17.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Fátima Pires - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Decisão de fls. 42-48: " – Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial, demonstrando o devido interesse de agir.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único]." -
31/10/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 16:23
Emissão da Relação
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30/10/2024 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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28/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/10/2024 09:21
Informação do Sistema
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28/10/2024 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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