TJMS - 0818595-98.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), James Wilson Silva Barroso (OAB 15125/AM) Processo 0801468-28.2025.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flavio Ruescas Benites - Réu: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - CERTIFICO, para os devidos fins, que conforme determinação do juízo a audiência poderá ser realizada por vídeoconferência via internet, por meio da plataforma "Microsoft Teams", recursos estes que podem ser utilizados via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia hora designados, utilizar o seguinte link de acesso: www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, e procurar pela sala de espera da Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível.
Podendo a parte também comparecer presencialmente ao fórum local.
Nada Mais. -
15/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS), Balbe Kleber Neto Monteiro (OAB 17059/MS) Processo 0818595-98.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maxuel Locatelli Joaquim - Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
29/11/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Apelação
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29/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS), Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Balbe Kleber Neto Monteiro (OAB 17059/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0818595-98.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maxuel Locatelli Joaquim - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - Relatados.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo.
Neste sentido, vê-se que a Embargante/Ré alega que a sentença de fls. 418/432 padece de omissão e contradição, pois confunde taxa de administração com cláusula penal e taxa de fruição.
Aduz que a sentença, embora reconheça a culpa do autor no fim da relação juridica, utiliza a cláusula de rescisão por culpa da vendedora em sua fundamentação.
Destaca que o contrato previu multa de 30% em caso de rescisão, devendo este ser o percentual de retenção.
Quanto à taxa de fruição, defende que a mesma tem natureza jurídica diversa da cláusula penal, sendo possível sua cumulação, ainda que se trate de lote vago.
Não obstante os argumentos que se apresenta, tudo o que se pede é, na verdade, a rediscussão da matéria decidida, ao passo que a sentença, insatisfatória ao interessado, é clara e ampla no sentido da conclusão obtida pelo juízo, não incorrendo em qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC.
A referida sentença, ao afastar a cobrança de taxa de fruição, foi clara e precisa, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de legitimar os presentes aclaratórios, sendo certo que esclareceu, de maneira expressa, que sua retenção não era possível, pois se tratava de lote não edificado, inexistindo proveito econômico em favor do consumidor a justificar a cobrança.
Inclusive, foram elencados precedentes para fundamentar tal conclusão.
A sentença também, de forma clara e expressa, anotou que não era possível a cumulação de cláusula penal e taxa de administração, por terem a mesma natureza juridica, autorizando-se a aplicação de apenas uma delas, de modo a permitir a retenção de tão somente 10% dos valores pagos, percentual este compatível com aquele aplicado pelos Tribunais Superiores.
Há de se ressaltar que, para reforçar o fundamento utilizado na referida sentença, este juízo utilizou-se, inclusive, de entendimento adotado pelo E.
TJMS, não havendo que se falar, portanto, em omissão/contradição/obscuridade, impondo-se a rejeição dos presentes aclaratórios.
Como se sabe, a justiça ou injustiça da decisão recorrida não pode ser alvo de embargos de declaração, pois não se prestam eles a discutir o inconformismo quanto ao mérito da decisão, para rediscutir a questão submetida a julgamento.
A interpretação jurisprudencial não dá margem à interpretação diversa.
O e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o e.
Superior Tribunal de Justiça são unânimes ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se pode rediscutir matéria já decidida, verbis: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA CARÁTER PROCRASTINATÓRIO REJEIÇÃO DA PRETENSÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. É de rigor a rejeição dos embargos de declaração quando o embargante, em verdade, pretende é a rediscussão da causa, isto sob a perspectiva diversa, pretensão esta que não se enfeixa nas regras que disciplinam o instituto dos embargos de declaração.
Embargos de declaração com tais contornos, opostos pelo sucumbente, revelam o caráter procrastinatório da formulação, ensejando a aplicação da pena prevista n art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJMS - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.016269-6/0001-00.
Rel.
Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/10/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2024.
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25/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 27/05/2024.
-
27/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 15:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/02/2024.
-
09/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:00
Juntada de Informações
-
20/10/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 20/10/2023.
-
20/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Réplica
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05/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 17:22
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/07/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 12:17
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:25
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2023.
-
29/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:22
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:07
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2023 17:07
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 05:20:00, 4ª Vara Cível.
-
26/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:33
Decisão ou Despacho
-
26/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2023.
-
03/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:37
Decisão ou Despacho
-
28/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 14/04/2023.
-
13/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:24
Decisão ou Despacho
-
12/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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