TJMS - 0801027-68.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 07:30
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:01
Expedição de "tipo de documento".
-
10/12/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801027-68.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Lucimar Martins Barboza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: José Roberto Amin EMENTA -RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - TROCA DO RESULTADO DE JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OBJETIVANDO NOVA AÇÃO QUANTO DA CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Não há interesse recursal quanto o Recorrente pede o que ele já tem.
O que ocorre com o caso de propositura de ação para recebimento de seguro em grupo, onde a perícia constou a inexistência de incapacidade permanente e com sentença pela improcedência, que levou à interposição do recurso de apelação com pedido de que ao invés de se julgar pela improcedência (mérito - art. 487, I, CPC) seja extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), de forma a não fazer coisa julgada e, posteriormente, quando consolidar a incapacidade que está ainda por vir, possa a ação ser reproposta.
Veja que o que se pede já se tem, ou seja, ainda que venha posteriormente consumar a incapacidade, não impede nova ação, pois este fato da existência da incapacidade superveniente é novo e, portanto, com causa de pedir diversa ao desta ação e, sendo a causa de pedir diversa, impossível falar em coisa julgada, nos termos do que posto no § 1º ao § 3º, do art. 335, do CPC.
II - Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 07:25
Negação de seguimento
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21/11/2024 12:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/11/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801027-68.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucimar Martins Barboza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:51
Inclusão em pauta
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01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801027-68.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Lucimar Martins Barboza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: José Roberto Amin Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 10:25
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
28/10/2024 10:25
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
25/10/2024 17:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801027-68.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Lucimar Martins Barboza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 15:10
Expedição de "tipo de documento".
-
24/10/2024 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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