TJMS - 0841314-74.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 13:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2025 10:43 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            15/04/2025 12:29 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            14/04/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 03:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0841314-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
 
 Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
 
 SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Consiste em analisar se restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado e eventual falha de serviço fornecido pela concessionária.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Nos termos da súmula 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. 4.
 
 Mesmo que os documentos que embasaram a condenação tenham sido produzidos unilateralmente, certo é que, sendo objetiva a responsabilidade da requerida, cabia a ela comprovar as excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: ausência de nexo, culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior, contudo, não se desincumbiu de tal ônus.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            11/04/2025 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 15:23 Não-Provimento 
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                                            08/04/2025 22:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 05:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 05:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0841314-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
 
 Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) Deste modo, considerando que recentemente ajuizei ação em face da apelante Energisa Mato Grossodo Sul - Distribuidora de Energia S/A, em observância à vedação acima transcrita, declaro-me impedido de julgar o presente recurso.
 
 Assim, devolvo os autos à distribuição, que deveráobservar doravante talimpedimento até que este magistrado informe sua cessação.
 
 Diante do exposto, à Secretaria para que proceda a redistribuição do recurso.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            07/04/2025 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 15:39 Inclusão em pauta 
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                                            07/04/2025 01:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0841314-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
 
 Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 04/04/2025.
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                                            04/04/2025 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 14:00 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/04/2025 13:59 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            04/04/2025 13:59 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            04/04/2025 13:59 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            04/04/2025 09:08 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            03/04/2025 22:16 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            03/04/2025 22:16 Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição 
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                                            31/03/2025 00:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0841314-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
 
 Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            28/03/2025 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 16:30 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/03/2025 16:30 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            27/03/2025 16:30 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            27/03/2025 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 14:56 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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