TJMS - 0804976-46.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:39
Prazo em Curso
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16/09/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 17:48
Emissão da Relação
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21/08/2025 21:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 21:51
Outras Decisões
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20/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:25
Processo Reativado
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14/08/2025 10:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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14/08/2025 10:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:22
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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31/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:30
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:21
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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02/07/2025 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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23/06/2025 10:12
Prazo em Curso
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19/06/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804976-46.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Sebastião Castelo - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
18/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 13:21
Emissão da Relação
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17/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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17/06/2025 12:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/06/2025 12:36
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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23/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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23/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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23/04/2025 16:31
Prazo em Curso
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18/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 15:47
Expedição em análise para assinatura
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07/04/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804976-46.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Sebastião Castelo - 01.
Mesmo à vista dos argumentos expendidos, tenho que os fundamentos da sentença permanecem hígidos, não sendo caso de retratação, até porque procurou-se observar cuidadosamente a Recomendação 159/2024 do CNJ.
Assim, recebo o recurso de apelação e nos moldes do § 1º do artigo 331 do NCPC, cite-se o réu (AR/MP se pessoa física e AR se pessoa jurídica) para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do artigo 1.010 do NCPC). -
04/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 14:17
Autos preparados para expedição
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03/04/2025 14:16
Emissão da Relação
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01/04/2025 13:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2025 13:24
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804976-46.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Sebastião Castelo - Posto isso, indefiro liminarmente a inicial e decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 485, I, IV, VI, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais iniciais, nos moles do artigo 22, II, do Regimento Interno de Custas Judiciais do estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.779/2009).
Por outro, lado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios pela ausência de angularização processual.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
28/02/2025 18:53
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 17:53
Emissão da Relação
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27/02/2025 10:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:54
Registro de Sentença
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27/02/2025 10:54
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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25/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:38
Prazo em Curso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804976-46.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Sebastião Castelo - 01.
Embora determinado ao despacho anterior, a parte requerente se manifestou de forma contrária, não cumprindo as determinações.
Sendo necessário oportunizar, pela última vez, a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os seguintes moldes: I) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verificou-se que o requerente aufere pouco mais de três salários mínimos, e, não juntou aos autos sequer extratos bancários afim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
II) Em relação ao comprovante de residência que consta em nome de terceiro estranho à lide.
Denise Aparecida Ferraz Silva Castelo foi indicada como pessoa da família do requerente (fl.30).
Por isso, a parte deverá ser intimada, a comprovar relação com o terceiro constante no comprovante de residência e obter certidão assinada por esse constando que a mesma reside conjuntamente no local.
Afinal, tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte.
III) Por fim, apesar da parte autora se manifestar no sentido de comprovar a validade da notificação extrajudicial de fls. 21/22, observa-se que o endereço de e-mail recebedor dos documentos é diverso do recomendado pela própria instituição bancária em seu site, sendo assim, conforme decidido no REsp 1.349.453-MS, deverá comprovar o pedido prévio à instituição financeira, bem como o pagamento do custo do serviço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Assim, intime-se a parte requerente, pela última vez, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, cumprindo fielmente os moldes descrito acima, sob pena de indeferimento liminar da inicial, ou, se o caso, indeferimento da justiça gratuita e inscrição de divida ativa. -
24/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 15:48
Emissão da Relação
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10/12/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:23
Prazo em Curso
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804976-46.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Sebastião Castelo - Despacho de fls. 24/25: parte final: Assim, intime-se a requerente para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias trazendo aos autos os documentos mencionados acima, bem como comprovando a hipossuficiência financeira alegada juntando-se documento(s) hábil(eis) para tanto (extrato de benefício previdenciário), tudo sob pena de indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e inscrição em dívida ativa.
Com a emenda, conclusos na fila de urgentes para análise do pedido liminar.
Decorrido prazo sem manifestação, conclusos na fila de sentenças.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 18:08
Emissão da Relação
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01/11/2024 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:02
Informação do Sistema
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01/11/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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