TJMS - 1402865-98.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:12
Baixa Definitiva
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02/05/2023 10:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 07:32
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402865-98.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Antônio Ferreira França Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DECISÃO QUE DECLAROU A CONEXÃO E DETERMINOU A REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 55 DO CPC - IDENTIDADE DE PARTES, MESMAS APÓLICE DE SEGURO E LESÕES FÍSICAS QUE PODEM SER AFERIDAS ATRAVÉS DA MESMA PERÍCIA - PRESTÍGIO À ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O art. 55, do CPC, prevê que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, de sorte que, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (§ 1º).
Ainda, segundo o § 3º, do art. 55, do CPC, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
II- No caso, evidencia-se a necessidade de reunião dos feitos indicados para julgamento conjunto, porquanto notório que os requisitos do art. 55 do CPC estão preenchidos, notadamente porque a causa de pedir remete à mesma apólice de seguro e as alegadas lesões físicas podem ser aferidas em uma única perícia, prestigiando-se a economia processual.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 17:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/03/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402865-98.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Antônio Ferreira França Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Estando presentes os requisitos de admissibilidade e não havendo pedido de efeito suspensivo, recebe-se este recurso tão somente no efeito devolutivo.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. -
07/03/2023 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:43
INCONSISTENTE
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2023 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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