TJMS - 1418880-11.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:09
Baixa Definitiva
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29/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 07:03
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:37
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 08:44
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em "data"
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28/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/01/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418880-11.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Condomínio Residencial Conceição dos Bugres Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit (OAB: 26765A/MS) Agravado: Wandecleia Ribeiro da Silva EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DE OFÍCIO - CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal deJustiçatem jurisprudência dominante no sentido de que a alegação de insuficiência de recursos realizada, inclusive, por pessoa natural, goza de presunção relativa e, portanto, expõe-se ao controle judicial.
No caso concreto, os documentos constantes nos autos evidenciam que é caso de indeferimento da gratuidade dajustiça, uma vez que não comprovam a hipossuficiência financeira alegada.
Anoto que a Lei Estadual nº 3.779/2009 (Regime de Custas Judiciais) dispõe que, em regra, não se deve parcelar despesas processuais para, em seguida, prever exceções, a exemplo do diferimento, nos termos dos arts. 12, § 1º, e 25.
De outro lado, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, ao prever expressamente a possibilidade de concessão de parcelamento, afasta qualquer óbice de caráter administrativo, legal ou regulamentar em sentido contrário, consoante os arts. 1º, 13 e 139 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:33
Não-Provimento
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24/01/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418880-11.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Agravante: Condomínio Residencial Conceição dos Bugres Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit (OAB: 26765A/MS) Agravado: Wandecleia Ribeiro da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:26
Inclusão em pauta
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22/01/2025 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418880-11.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Condomínio Residencial Conceição dos Bugres Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit (OAB: 26765A/MS) Agravado: Wandecleia Ribeiro da Silva Diante disso, concluo pelo indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos e fundamentos até o momento expostos.
Contudo, utilizando da autorização do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, concedo ao agravante, exclusivamente, o direito ao parcelamento do valor que deve ser adiantado a título de despesas processuais, nos seguintes termos: 3 parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em 5 dias a contar da intimação desta decisão, vencendo as subsequentes a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:24
Juntada de tipo de documento
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12/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:49
Expedição de "tipo de documento".
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12/11/2024 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/11/2024 17:05
Gratuidade da Justiça
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12/11/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 13:21
Expedição de "tipo de documento".
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12/11/2024 13:21
Juntada de tipo de documento
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12/11/2024 13:21
Juntada de tipo de documento
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12/11/2024 13:21
Juntada de tipo de documento
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12/11/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/11/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418880-11.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Condomínio Residencial Conceição dos Bugres Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit (OAB: 26765A/MS) Agravado: Wandecleia Ribeiro da Silva Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação do(s) agravante(s) para que, no prazo de 5 dias, junte(m) aos autos, por petição, o Relatório de Cálculo de Conta Judicial (GRJ), cuja emissão é possível no Sistema de Automação Judiciária (SAJ) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Serviços/Custas Processuais), visando comprovar o valor das custas ou despesas processuais que deveriam ser adiantadas, bem como demonstre(m), por meio de documentos atuais (rendas e despesas), a sua impossibilidade de arcar(em) com os encargos financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. -
07/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/11/2024 00:01
Publicação
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06/11/2024 18:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 14:00
Expedição de "tipo de documento".
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06/11/2024 14:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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