TJMS - 0806384-45.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 21:01
Juntada de Informações
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18/08/2025 12:24
Prazo em Curso
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18/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes devidamente intimadas da r. decisão de fls. 152/154. -
15/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 16:52
Emissão da Relação
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14/08/2025 06:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 06:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 20:50
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:20
Prazo em Curso
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09/06/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:59
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 21:57
Emissão da Relação
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05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 07:01
Prazo em Curso
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29/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rodrigues Pereira (OAB 19080/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0806384-45.2024.8.12.0017 - Embargos à Execução - Embargte: Sérgio Issao Yoshihara - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Trata-se de embargos à execução, no qual a parte embargada apresentou impugnação às fls. 111/129, suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Após análise da preliminar arguida, passo a decidir.
No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, rejeito-a.
Com efeito, a concessão do benefício da justiça gratuita encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tal garantia constitucional foi regulamentada pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, bem como pela Lei nº 1.060/50, naquilo que não foi revogado.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Trata-se, portanto, de presunção legal relativa (juris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade jurídica alegado.
In casu, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora possui condição financeira favorável, capaz de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Limitou-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório idôneo a infirmar a presunção legal que milita em favor da parte requerente.
Destarte, não tendo a parte impugnante produzido prova robusta capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, prevalece a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido.
Superadas as questões preliminares e não havendo outras providências a serem adotadas, declaro saneado o feito.
DELIMITO como questões de fato controvertidas: I - A existência de contratação de seguro vinculado à operação financeira objeto da lide, com a respectiva comprovação documental; II - A legitimidade e responsabilidade para o acionamento da cobertura securitária, considerando a relação jurídica estabelecida entre as partes; III - A ocorrência de sinistro previsto nas condições da apólice que justifique o acionamento da cobertura securitária; IV - A existência de requerimento administrativo prévio perante a instituição financeira e eventual recusa, como pressuposto para o exercício do direito postulado em juízo; V - A necessidade de prévia liquidação do seguro como condição para a análise de seus efeitos sobre a execução em curso.
FIXO como questões de direito relevantes: I - Os efeitos jurídicos da eventual cobertura securitária sobre a exigibilidade do título executivo; II - A possibilidade de extinção da execução por inexigibilidade do título ou de prosseguimento com abatimento do valor garantido pelo seguro; No tocante ao ônus probatório, a parte embargante postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus probatório.
Após detida análise dos autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes não se caracteriza como relação de consumo.
Com efeito, o financiamento celebrado pelo embargante destinava-se ao fomento de sua atividade econômica lucrativa, conforme documentação acostada às fls. 79, circunstância que, em regra, afasta a configuração de relação consumerista, porquanto ausente o requisito da destinação final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço". (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).
Registro que, embora existam precedentes jurisprudenciais admitindo a inversão do ônus da prova na relação contratual securitária entre produtor rural e seguradora, em razão da hipossuficiência técnica do segurado, tal entendimento não se aplica ao caso em apreço, uma vez que a relação estabelecida entre as partes não é de segurado e seguradora, mas de tomador e fornecedor de crédito.
A relação securitária, se existente, seria estabelecida entre o embargante e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, conforme documentação de fls. 7, a qual não integra a presente lide.
Não obstante, em que pesem tais fundamentos, vislumbro a possibilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza ao magistrado, diante das peculiaridades da causa, atribuir o ônus probatório de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e assegure à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso sub examine, conforme se depreende dos documentos de fls. 79/83, a instituição financeira embargada procedia a descontos de valores relativos a seguro na operação de custeio agropecuário, o que evidencia, em cognição sumária, a efetiva contratação da cobertura securitária.
Considerando que a instituição financeira embargada intermediou a contratação do seguro, procedendo inclusive aos descontos dos prêmios, revela-se manifesta sua maior facilidade em providenciar a juntada da apólice aos autos, bem como prestar informações detalhadas acerca do eventual acionamento da cobertura ou justificar sua não utilização.
Trata-se de aplicação do princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, e da teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual o ônus probatório deve recair sobre a parte que detém melhores condições de produzi-la, independentemente de sua posição processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo.
Contudo, com fulcro no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à parte embargada o encargo de comprovar a existência ou inexistência de contratação de seguro vinculado à operação financeira, bem como eventuais providências adotadas para seu acionamento ou justificativa para o não acionamento.
No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Providencie-se o necessário.
Intimem-se. -
28/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 12:46
Emissão da Relação
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23/05/2025 11:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 11:15
Despacho Saneador
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26/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:58
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rodrigues Pereira (OAB 19080/MS) Processo 0806384-45.2024.8.12.0017 - Embargos à Execução - Embargte: Sérgio Issao Yoshihara - Intime-se a parte embargante sobre seu ônus de manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação acostada às fls. 94-112. -
28/11/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 18:18
Emissão da Relação
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27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2024 13:08
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rodrigues Pereira (OAB 19080/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0806384-45.2024.8.12.0017 - Embargos à Execução - Embargte: Sérgio Issao Yoshihara - Embargdo: Banco do Brasil S/A - De acordo com o artigo artigo 919, "caput", do Código de Processo Civil, os embargos executivos, em regra, não têm efeito suspensivo, salvo quando preenchidos os requisitos do seu §1°, quais sejam:- garantia suficiente por penhora, depósito ou caução; - probabilidade do direito;- e "periculum in mora".Percebe-se, no caso, que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, o perigo de dano, com o curso normal da execução apensa, neste momento, não é evidente.Assim, não atribuo efeito suspensivo a estes embargos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao embargante.
No mais, intime-se a parte embargada sobre seu ônus de apresentar impugnação, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após o decurso de tal prazo, com ou sem resposta, intime-se a parte embargante sobre seu ônus de manifestação, em 15 (quinze) dias.
Na sequência, renove-se a conclusão. Às providências. -
31/10/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 14:32
Emissão da Relação
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30/10/2024 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 13:23
Proferida decisão interlocutória
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30/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:10
Apensado ao processo numero do processo
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29/10/2024 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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