TJMS - 0800252-76.2024.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 01:50
Certidão
-
01/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 22:28
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
31/07/2025 11:49
Prazo em Curso
-
31/07/2025 11:48
Certidão
-
31/07/2025 11:48
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
31/07/2025 11:44
Certidão
-
31/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800252-76.2024.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Klíssia Beatriz Simões de Souza (Representado(a) pelo Curador) DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Terenos Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia. -
30/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
29/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 16:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
-
28/07/2025 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/07/2025 11:19
Certidão
-
28/06/2025 02:52
Certidão
-
29/05/2025 10:24
Prazo em Curso
-
29/05/2025 10:22
Certidão
-
29/05/2025 10:22
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
29/05/2025 06:07
Certidão de Publicação - DJE
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800252-76.2024.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Klíssia Beatriz Simões de Souza (Representado(a) pelo Curador) DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Terenos Vistos, etc.
Intime-se Município de Terenos, que figura como terceiro interessado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
28/05/2025 07:29
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/05/2025 18:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:17
Certidão
-
12/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/05/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
-
08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800252-76.2024.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Klíssia Beatriz Simões de Souza (Representado(a) pelo Curador) DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Terenos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
07/05/2025 07:22
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/05/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
06/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/03/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
-
14/03/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800252-76.2024.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Klíssia Beatriz Simões de Souza (Representado(a) pelo Curador) DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Terenos Ao recorrido para apresentar resposta -
13/03/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/03/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:17
Processo Dependente Iniciado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800252-76.2024.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Klíssia Beatriz Simões de Souza DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargada: Klíssia Beatriz Simões de Souza (Representado(a) pelo Curador) DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Terenos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - ART. 85, § 11, DO CPC - OMISSÃO RECONHECIDA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - ART. 1.022 DO CPC.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por Klíssia Beatriz Simões de Souza contra acórdão que negou provimento à apelação.
O Estado alega omissão quanto à análise dos Temas 500, 1234 e 6 do STF, especialmente sobre a não incorporação do medicamento pelo SUS, a legalidade do ato administrativo que indeferiu o fornecimento do medicamento e a demonstração de evidências científicas.
A autora aponta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão: Examina-se se houve omissão no acórdão ao não aplicar os precedentes vinculantes do STF indicados pelo Estado e se houve omissão ao deixar de majorar os honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do CPC.
III.
Razões de decidir: Quanto aos embargos da autora, constatou-se omissão, uma vez que o tribunal deixou de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §11, do CPC, majorando-os de 5% para 7% sobre o valor da causa.
Em relação aos embargos do Estado, não se verificou omissão, contradição ou obscuridade, pois a controvérsia foi exaustivamente analisada com fundamentos claros e suficientes, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto todas as alegações ou precedentes invocados, conforme entendimento pacífico do STJ.
O objetivo do Estado é rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
As partes são advertidas sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de recurso protelatório (CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º).
IV.
Dispositivo e tese: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais.
Rejeitados os embargos do Estado.
Tese de julgamento: 1. É obrigatória a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso da parte vencida é desprovido, conforme art. 85, §11, do CPC. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC). 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais. 4.
O mero inconformismo com o resultado não justifica a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, §11; 1.021, §4º; 1.022; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04.03.2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, DJe 10.11.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram apenas os embargos pela parte autora, rejeitando os opostos pelo Estado, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800252-76.2024.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Klíssia Beatriz Simões de Souza DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargada: Klíssia Beatriz Simões de Souza (Representado(a) pelo Curador) DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Terenos Vistos etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800252-76.2024.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Klíssia Beatriz Simões de Souza DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargada: Klíssia Beatriz Simões de Souza (Representado(a) pelo Curador) DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Terenos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800252-76.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Klíssia Beatriz Simões de Souza (Representado(a) pelo Curador) DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: Município de Terenos APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS NO RENAME - PRELIMINAR - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - AFASTADA - MÉRITO - CANNABIS MEDICINAL (FOREST GOLD) E OUTROS FÁRMACOS - COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A Canabidiol está registrado na ANVISA, de modo que não se aplica o TEMA 500 do STF, que define que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser propostas em face da União. 2 - Preenchidos os requisitos do TEMA 106 STJ, mantém-se a condenação dos entes federativos a fornecer os medicamentos postulados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800252-76.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Klíssia Beatriz Simões de Souza (Representado(a) pelo Curador) DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: Município de Terenos Vistos etc.
Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar nos autos no prazo legal (interesse de menor); após, conclusos. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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