TJMS - 0809270-39.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em data
-
28/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 05:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Suzidarly de Araújo Galvão (OAB 395147/SP) Processo 0809270-39.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jader Wiliam Campos Pereira - Réu: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Jader Wiliam Campos Pereira, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusula de Contrato c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela antecipada de urgência em face de BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificado, alegando, em síntese, que adquiriu veículo por financiamento junto a Requerida; que foram pactuadas 48 parcelas de R$ 1.042,00; que as várias taxas cobradas são ilegais; que os encargos são abusivos; que o contrato cobra indevidamente: tarifa de avaliação, tarifa de registro, tarifa de avaliação do bem e taxa de cadastro; que faz jus à revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; que trata-se de relação de consumo.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja deferido o depósito dos valores incontroversos.
Ao final pede a procedência da ação e o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi indeferida tutela antecipada e a justiça gratuita (fls.65/67).
Em contestação a Requerida pediu pela retificação do polo passivo, impugnou os cálculos apresentados.
No mérito, alega em resumo, que a cobrança das tarifas são permitidas; que as taxas estão de acordo com a média apurada pelo Banco Central; que o contrato prevê capitalização em suas cláusulas; que não há se falar devolução em dobro.
Requer, ao final, a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A autora replicou (fls.142/153).
As partes foram instadas a especificar provas, de modo que ambas as partes pediram pelo julgamento antecipado da lide (fls.160/161) Da audiência de conciliação não sobreveio acordo (fls.174/175). É o relatório.
Decido.
De início, proceda-se o Cartório à retificação do polo passivo, conforme requerido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos, são mais que suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo.
No mérito, primeiramente, vale dizer que não há a limitação de juros.
A Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, expressamente revogou o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal.
Portanto, não há que se falar em limite constitucional de 12%.
Ainda que haja r. entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no sentido de limitar a taxa de 12% ao ano, cuja inteligência decorre da Lei de Usura, bem como da vedação da capitalização mensal, em respeito à segurança jurídica e à orientação do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, para onde se deslocam as ações dessa natureza, levadas por recursos interpostos pelas instituições financeiras, acolho o já consagrado posicionamento dos Tribunais Superiores, para o fim de declarar a ausência de limitação de juros de 12% ao ano e permitir a capitalização mensal, nos termos que serão expostos.
Nessa esteira, a respeito da Lei da Usura, vale dizer que foi delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para fixar a taxa de juros remuneratórios que se aplicam às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Prevalece, pois, a Lei 4.595/64 ao Decreto n. 22.626/33, pela aplicação do princípio da especialidade.
Assim julga o Superior Tribunal de Justiça: "Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica." (AgRg no Resp 1065947/MS - Quarta Turma - Rel.
Min.
Fernando Gonçalves - j. 25.11.2008 - DJ 09/12/2008).
Os juros remuneratórios devem apenas atentar para impedir abusividade de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil.
Confira-se do STJ: "Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura.
Incide a Súmula 596 do STF.
A limitação dos juros remuneratórios pela incidência do CDC depende da comprovação do abuso, verificada caso a caso, que não se caracteriza pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano." (AgRG Resp 1.039.467-RS - Rel.
Min.
Massami Uyeda).
E: "O acórdão estadual limitou os juros remuneratórios em 12% com fundamento na ilegalidade da taxa contratada.
A determinação, entretanto, discrepa da jurisprudência do STJ, uníssona em proclamar que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cabendo ao CMN, órgão normativo máximo do SFN, o poder para limitar taxas e eventuais encargos bancários.
Corrobora tal orientação a Súmula 596/STF: 'As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional'.
Pondere-se que tal premissa não foi alterada pela Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), cujos preceitos, não obstante se apliquem aos contratos firmados por instituições bancárias, devem ser interpretados em harmonia com a legislação retro.
Dentro dessa perspectiva, a Segunda Seção do STJ consagrou a juridicidade dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo. (Nesse sentido: AgRg no Resp n. 590.573/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 25.05.2004).
Por outro lado, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, não pode ser aferida com base em critério de caráter subjetivo, conforme se verifica no caso em exame, sendo certo que o fato, tão-só, de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não implica abusividade.
Sobre o tema, é entendimento assente na Seção de direito Privado do Superior Tribunal de Justiça que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte: AgRg no Resp n. 647.326/MG, relator Ministro Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg o Resp n. 935.231/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; e AgRg no Resp n. 682.638/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ.
De 19/12/2005)" (AgRg no Resp 995990/RS - 4ª Turma - Rel.
Mins.
João Otávio de Noronha - j 18.12.2008 - DJ 02/02/2009).
Como notório, a capitalização somente há de ser observada naquelas operações de crédito incentivado regidas por legislação especial, como as de crédito rural, comercial e industrial.
Não sendo este o caso e tratando-se de contrato celebrado após a vigência da Medida Provisória 1963-17, de 30 de março de 2000, desde que estipulado em contrato, há de se obedecer a vontade das partes.
Em não havendo estipulação expressa, aplica-se a capitalização anual, regrada pelo artigo 591 do Código Civil.
Confira-se do Superior Tribunal de Justiça: "Bancário e Processo Civil.
Agravo no Agravo de Instrumento.
Recurso Especial.
Capitalização mensal de juros.
INPC.
Fundamentação deficiente.
Comissão de Permanência.
Ausência de prequestionamento.
Fundamento inatacado.
Nos contratos bancários celebrados após a vigência da Media Provisória n. 1963-17/2000 (reeditada sob n. 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada." (AgRg no Ag 983.776/GO, 3ª T. - Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03/04/2008).
E: "No que se refere à capitalização mensal dos juros, foi vedada pela Corte Estadual ao argumento de inexistência de previsão legal.
A propósito, o entendimento que prevalece na Corte é de que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que prevista contratualmente.
Nesse sentido: Resp 894.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 16/4/2007; AgRg no Resp n. 878.666/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 9/4/2007; Resp n. 629/487, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 2/8/2004." (AgRg no Resp 995990/RS - 4ª Turma - Rel.
Min.
João Otávio de Noronha - j 18.12.2008 - DJ 02/02/2009).
Conforme se depreende da cláusula 5.2 está previsto de forma expressa a periodicidade da capitalização de forma diária (fl.130).
A capitalização inferior a um ano é admitida nos contrato posteriores à 31.3.2000 (MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL (MP 2.170-36/2001) - CABIMENTO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado que, nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como Medida Provisória 2.170-36/2001 e, desde que expressamente pactuada, é admissível a capitalização em período inferior a um ano. 2 - Recurso da autora desprovido.
Recurso da instituição financeira provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0802775-52.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020).
Logo, não há que se falar em ilegalidade na aplicação da capitalização dos juros de forma diária, pois aquela foi previa e livremente estipulada entre as partes.
Dessa forma, ao que se nota, não há qualquer abusividade em se fixar a taxa de juros remuneratórios em valor superior a 12% ao ano.
No contrato de fls. 125/133 (firmado em 20/01/2020), consta que os juros mensais seriam de 1,59% e anuais de 20,80%.
Analisando as taxas médias fixadas pelo Bacen (site http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM) a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, na época contratada foi de 103,59% ao ano(janeiro/2020), muito superior ao contratado.
Ademais, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, na época contratada foi de 19,73% ao ano, ou seja, próximo ao contratado.
Destarte, nos termos do acima fundamentado, não há que se falar em abusividade quanto a cobrança de juros alegada pela Requerente, eis que previsto em patamar inferior a taxa média de mercado.
A parte Requerente menciona as tarifas cobradas pela instituição financeira constantes do contrato, argumentando que são ilegais.
Quanto à tarifa de cadastro não pode ser considerada abusiva, pois, de acordo com a Súmula 566 do STJ, referida taxa pode ser cobrada a contrato bancário posterior ao início da vigência da Resolução CMN n.3.518/2007, em 30.04.2008 e, como se observa, o presente contrato foi celebrado posteriormente.
Pertinente às tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, depreende-se do julgamento do REsp.
Repetitivo nº. 1.578.553/SP que se declarou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp Nº 1578553 - SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Data de Publicação: DJe 06.12.2018).
Sustenta ainda a Requerente que a cobrança do seguro é ilegal, no entanto, vislumbra-se que sua anuência se deu de forma livre e espontânea, uma vez que o termo de adesão ao título de capitalização (fls.127/128) foi constituída em documento autônomo em relação à cédula de crédito bancário.
Ademais, não consta no contrato carreado aos autos, cláusula condicionando a concessão dos créditos à contratação de seguro.
Dirimida a controvérsia, a cobrança das tarifas em litígio são devidas à instituição Requerente.
Do exposto, julgo improcedente a ação.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
23/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 09:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 09:51
de Conciliação
-
05/11/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Suzidarly de Araújo Galvão (OAB 395147/SP) Processo 0809270-39.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jader Wiliam Campos Pereira - Réu: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da r. decisão de fl. 162: "Providencie a Serventia a inclusão do feito na XIX Semana Nacional de Conciliação, nos termos do Provimento n. 669, de 24.09.2024, do Conselho Superior da Magistratura.
Int." e certidão de fl. 163 de designação da Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/11/2024 Hora 09:40 Local: Sala CEJUSC de Três Lagoas/MS. -
29/10/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 15:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 15:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 15:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 13:11
de Instrução e Julgamento
-
24/10/2024 15:58
Remetidos os Autos para destino.
-
24/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:51
Decisão ou Despacho
-
22/07/2024 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:45
Outras Decisões
-
22/05/2024 18:11
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 03:07
Decorrido prazo de parte
-
15/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 15:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 15:42
de Instrução e Julgamento
-
29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 07:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:37
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2024 03:30
Decorrido prazo de parte
-
22/01/2024 14:25
Realizado cálculo de custas
-
18/01/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/01/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 15:51
de Instrução e Julgamento
-
18/12/2023 15:53
Remetidos os Autos para destino.
-
18/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:10
Decisão ou Despacho
-
14/12/2023 22:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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