TJMS - 0803197-65.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 16:11
Prazo em Curso
-
31/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 17:56
Emissão da Relação
-
29/07/2025 17:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:54
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
29/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em data
-
16/06/2025 13:14
Prazo em Curso
-
09/06/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:19
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 17:18
Emissão da Relação
-
14/05/2025 11:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:45
Registro de Sentença
-
14/05/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 08:13
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
29/03/2025 06:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 03:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 16:49
Prazo em Curso
-
03/02/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:32
Expedição em análise para assinatura
-
03/02/2025 16:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 16:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 16:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 16:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 16:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/02/2025 16:22
Emissão da Relação
-
03/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:00:00, 2ª Vara Cível.
-
31/01/2025 11:01
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0803197-65.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Ferreira Jorge França - Com estas considerações, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Oficie-se ao INSS determinando a suspensão do desconto no benefício da autora.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a parte autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
Considerando a dificuldade que o consumidor possui em obter os extratos bancários, junto às instituições financeiras, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cumpra-se. Às providências. -
24/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 08:59
Prazo em Curso
-
23/01/2025 08:59
Emissão da Relação
-
23/01/2025 08:55
Autos preparados para expedição
-
13/01/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 18:40
Tutela Provisória
-
07/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:21
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0803197-65.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Ferreira Jorge França - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Vistos, etc.
Fl. 77: Defiro a dilação pelo prazo postulado.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
12/12/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 12:00
Emissão da Relação
-
05/12/2024 07:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2024 14:02
Juntada de NULL
-
11/11/2024 17:21
Prazo em Curso
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0803197-65.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Ferreira Jorge França - Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora é idosa, hipossuficiente e residente em aldeia indígena.
Assim, em atenção ao dever geral de cautela, determino à parte autora que emende a inicial apresentando procuração por instrumento público, específica para o ajuizamento desta demanda, emitida pela autora, bastando que se dirija a qualquer cartório de notas para lavratura gratuita, nos termos do art. 98 IX, do CPC, munido de cópia dessa decisão (QUE VALE COMO ORDEM E OFÍCIO), vez que foi lhe deferida a gratuidade da justiça, para a lavratura da competente procuração.
Assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo deverá, ainda, informar o número de telefone celular/whatsapp e e-mail da parte autora (se houver e-mail).
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
01/11/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 18:17
Emissão da Relação
-
08/10/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:02
Informação do Sistema
-
03/10/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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