TJMS - 0803198-50.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
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01/09/2025 13:41
Prazo em Curso
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29/08/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 16:26
Emissão da Relação
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28/07/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:59
Transitado em Julgado em data
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24/07/2025 14:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/07/2025 14:56
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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19/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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19/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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06/05/2025 15:37
Prazo em Curso
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28/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 15:08
Emissão da Relação
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24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 13:38
Prazo em Curso
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10/03/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 18:30
Emissão da Relação
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27/02/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:43
Registro de Sentença
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27/02/2025 15:43
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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25/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2025 14:40
Prazo em Curso
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04/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 09:25
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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04/02/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 16:12
Prazo em Curso
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11/12/2024 16:11
Expedição de Carta.
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11/12/2024 16:10
Expedição de Carta.
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11/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0803198-50.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Cece - Vistos etc.
Recebo a inicial em todos seus termos.
Trata-se de Ação ajuizada por Maria Aparecida Cece em desfavor de Banco Agibank S/A e outro, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende cessar descontos, não autorizados em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, realizados pela empresa requerida.
Com a inicial juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente o indeferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Isto porque, nada obstante a parte autora tenha comprovado que os descontos mencionados na inicial estão ocorrendo em sua conta bancária, tal fato, só por só, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, mormente porque a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre que tenha questionado os descontos junto ao requerido ou mesmo que tenha formalizado o registro da ocorrência da suposta fraude que teria sido vítima.
Além disso, considerando que, aparentemente, trata-se de descontos relativos à contratação de seguro, basta que a parte autora solicite o cancelamento junto à empresa requerida.
Demais disso, não há falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, pois, por ser uma seguradora de grande porte, presume-se que a parte requerida poderá, em tese, responder pelos danos causados à requerente, e os descontos já vem sendo feito de longa data.
Posto isso, à míngua de prova inequívoca, não vislumbro, no momento, a probabilidade das alegações do autor, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória na modalidade de urgência, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se. Às providências. -
25/11/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 16:50
Expedição em análise para assinatura
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21/11/2024 16:49
Emissão da Relação
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21/11/2024 16:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 16:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 16:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 16:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 16:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:15:00, 2ª Vara Cível.
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21/11/2024 14:54
Prazo em Curso
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21/11/2024 14:48
Emissão da Relação
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19/11/2024 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 18:17
Tutela Provisória
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19/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0803198-50.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Cece - Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora é idosa, hipossuficiente e residente em aldeia indígena.
Assim, em atenção ao dever geral de cautela, determino à parte autora que emende a inicial apresentando procuração por instrumento público, específica para o ajuizamento desta demanda, emitida pela autora, bastando que se dirija a qualquer cartório de notas para lavratura gratuita, nos termos do art. 98 IX, do CPC, munido de cópia dessa decisão (QUE VALE COMO ORDEM E OFÍCIO), vez que foi lhe deferida a gratuidade da justiça, para a lavratura da competente procuração.
Assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo deverá, ainda, informar o número de telefone celular/whatsapp e e-mail da parte autora (se houver e-mail).
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
01/11/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 18:17
Emissão da Relação
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08/10/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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