TJMS - 0801867-36.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:01
Decorrido prazo de parte
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14/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ) Processo 0801867-36.2024.8.12.0004 - Embargos à Execução - Embargte: Learsi Papelaria e Informatica Eireli, Israel Nantes Vieira Junior, Ramao Salvador Moreira Maciel - DECISÃO DE FL. 90/92: "...Assim, não havendo o pagamento das custas, determino o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, na forma do artigo 290 do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas1, pois o mero cancelamento da distribuição, não gera dever de pagamento das custas.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. ". -
06/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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20/01/2025 06:55
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
06/12/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 01:05
Decorrido prazo de parte
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08/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ) Processo 0801867-36.2024.8.12.0004 - Embargos à Execução - Embargte: Learsi Papelaria e Informatica Eireli, Israel Nantes Vieira Junior, Ramao Salvador Moreira Maciel - Embargdo: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Analisando os autos, observa-se que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira para deferimento do pleito de justiça gratuita.
A propósito, destaca-se que o embargante Learsi Papelaria e Informatica LTDA é pessoa jurídica, de modo que não se aplica a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC).
Ademais, o embargante Ramão Salvador Moreira Maciel se qualificou como "produtor agropecuário", o que indica possuir considerável capacidade econômica.
Desse modo e observando o contido no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte autora para, em quinze dias, colacionar aos autos declaração de hipossuficiência e comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos atuais (declaração do imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses, comprovante de salário - holerite e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil).
Recolhidas as custas e despesas iniciais ou comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, certifique-se e conclusos na fila de iniciais.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos. Às providências. -
07/11/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2024 15:05
Apensado ao processo numero do processo
-
02/10/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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