TJMS - 0860829-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:04
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 09:52
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 00:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:00
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em data
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26/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 03:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0860829-61.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Lago Di Constanza - Exectdo: Isaque Costa da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 330, incisos II, III e IV, e artigo 924, inciso I, do CPC.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, vez que sequer houve recebimento da inicial e citação da parte contrária.
INTIME-SE.
Transitado em julgado, após a tomada das formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. -
18/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:29
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 19:31
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0860829-61.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Lago Di Constanza - Exectdo: Isaque Costa da Silva - Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente trazer aos autos documentos atualizados que comprovem seus rendimentos rendimentos/receita, assim como de documentos e despesas/gastos ordinárias dos últimos dois (02) meses, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, boletos mensais, financiamentos, aluguel, extratos bancários e de cartão de crédito, balanços/balancetes, gastos com pessoal, declaração de IR entre outros), para possibilitar a deliberação definitiva sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. -
11/12/2024 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 22:35
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0860829-61.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Lago Di Constanza - I- Ao Cartório para que verifique se as custas iniciais foram efetivamente recolhidas, eis que, até a presente data, não consta no sistema o pagamento de GRJ vinculada aos autos.
Caso não tenha sido efetuado o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
II- Verifico que a parte exequente não juntou cópia do título executivo, não obstante seja documento indispensável para o trâmite da presente lide, em afronta ao estipulado no artigo 320, do Código de Processo Civil: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Saliento, por oportuno, que a mera juntada dos boletos de cobrança das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) não é suficiente para instruir a execução, por não se tratar de título executivo.
Vale dizer, os débitos do condomínio só poderão ser executados se previstos na Convenção ou aprovados em Assembleia Geral, devendo, inclusive, se atentar para a previsão de alterações na instituição da taxa condominial a cada ano.
Em razão do assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual recai a dívida, convenção do condomínio, ata de assembleia geral de eleição do atual síndico e as atas de assembleias realizadas em 2023 e 2024 em que foram fixados os valores das taxas condominiais para esses períodos, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
30/10/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:21
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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