TJMS - 0861273-94.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 06:49
Decorrido prazo de "nome da parte".
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06/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861273-94.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Contis & Lima Advogados Associados S/s Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Repre.
Legal: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Apelado: Rede Engenharia Ltda APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO - termos contratuais claros quanto à prestação do serviço e à remuneração ajustada - RECURSO PROVIDO.
O art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) c.c. o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, catalogam o contrato de honorários entre os títulos executivos extrajudiciais.
Por outro lado, não se olvida que o contrato escrito pode assumir diferentes formas de apresentação, pois não há na lei forma prescrita ou defesa, nem exigência de requisitos específicos, de modo que a depender do caso concreto, pode ser necessária a exigência de demonstração da efetiva prestação do serviço.
Todavia, no caso em tela o serviço foi contrato por remuneração e prazo certos, razão pela qual torna-se despicienda a exigência de prova do efetivo serviço prestado.
Ademais, eventual descumprimento contratual poderá ser arguido como matéria de defesa da parte executada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
28/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 18:57
Provimento
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25/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 15:00
Deliberação em Sessão
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23/04/2025 15:00
Deliberação em Sessão
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14/04/2025 09:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 09:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:38
Inclusão em Pauta
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24/03/2025 10:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 01:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861273-94.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Contis & Lima Advogados Associados S/s Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Repre.
Legal: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Apelado: Rede Engenharia Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 11:20
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 11:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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